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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 03/12/2009 por NEXT IDIOMAS LTDA ME, processo nº 830485422, nas classes 41. Registro em vigor até 31/12/2033.

Número do processo830485422
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito03/12/2009
Data da concessão31/12/2013
Vigência até31/12/2033
TitularNEXT IDIOMAS LTDA ME
CNPJ do titular11.476.102/0001-02
UF · PaísMG · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão 'SCHOOL'.

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Serviço de ensino e educação de qualquer natureza e grau.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830485422 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250033296 (23/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>NEXT IDIOMAS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Ferreira Bedran<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2839
  2. 26/11/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220517513 (20/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MERÁKI ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores, de forma a abranger TODO o período de investigação, a saber, 20/11/2017 a 22/11/2022 (com obrigatoriedade após 31/12/2018). Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MERÁKI ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS LTDA, em petição protocolada em 20/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: apresentou capturas de tela de redes sociais e de sites da internet, porém, SEM data completa. APENAS três imagens de captura de tela de rede social apresentam datas referentes a 2021 e 2022. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou novas capturas de tela de rede social, porém, apenas referente aos anos de 2021 e 2022, não abrangendo, dessa maneira, todo o período de investigação, a saber, 20/11/2017 a 22/11/2022 (com obrigatoriedade após 31/12/2018). Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2812
  3. 20/08/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230057485 (08/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>NEXT IDIOMAS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Ferreira Bedran<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou capturas de tela de redes sociais e de sites da internet, porém, SEM data completa. APENAS três imagens de captura de tela de rede social apresentam datas referentes a 2021 e 2022. Tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/11/2017 até 20/11/2022), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar OS SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os SERVIÇOS disponíveis ao consumidor; notas fiscais e contratos descrevendo os SERVIÇOS oferecidos; diplomas e históricos dos alunos etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONCEDIDA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2798
  4. 02/01/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230461393 (11/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>NEXT IDIOMAS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Ferreira Bedran<br /> código IPAS270 · RPI 2765
  5. 14/02/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230016094 (13/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>NEXT IDIOMAS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Ferreira Bedran<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO.<br /> código IPAS270 · RPI 2719
  6. 13/12/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220517513 (20/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MERÁKI ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2710
  7. 08/09/2015 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 850150034000 (20/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4)<br /><b>Requerente: </b>NEXT IDIOMAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Minasmarca & Patente - Propriedade Intelectual<br /> código IPAS566 · RPI 2331
  8. 16/06/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810100294986 (03/03/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>MINASMARCA & PATENTE SC LTDA<br /><b>Cessionário: </b>NEXT IDIOMAS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2319
  9. 31/12/2013 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2243
  10. 26/11/2013 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2238
  11. 03/09/2013 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por incorreção na especificação publicada na RPI nº: 2044 de 09/03/2010. código IPAS421 · RPI 2226
  12. 14/02/2012 SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento. PET(WB) 810100294986 DE 03/03/2010, ATÉ DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE REGISTRO. *INT. MINASMARCA & PATENTE S/C LTDA código 243 · RPI 2145
  13. 09/03/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2044

Classificação figurativa (Viena)