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SEVEN HAIR

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/11/2009 por MAGIA & BELEZA LTDA - ME, processo nº 830455850, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830455850
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/11/2009
Data da concessão09/10/2012
Vigência até09/10/2032
TitularMAGIA & BELEZA LTDA - ME
CNPJ do titular38.579.751/0001-87
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "HAIR".

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

SHAMPOO, DEFRIZANTE, GEL REDUTOR, REPARADOR DE PONTAS, QUERATINA LÍQUIDA, SABONETE LIQUIDO, MÁSCARA HIDRATANTE CAPILAR, MÁSCARA FACIAL, POMADA PARA CABELO E MOUSSE, CREME: PARA MÃOS E PÉS, ANTI IDADE (SINAIS), HIDRATANTE CORPORAL, CONDICIONADOR, MASSAGEM, FACIAL, ESFOLIANTE,;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830455850 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/03/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230267227 (09/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MAGIA & BELEZA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>WELINGTON DIAS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2774
  2. 21/11/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2759
  3. 15/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220152171 (12/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SEVEN HAIR FRANCHISING LTDA. ME.<br /><b>Procurador: </b>Paulo Roberto de Oliveira Martins<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Cartão de visita, imagem de bolsa e de carteira de trabalho ? documentos não datados e que não são hábeis a comprovar o uso de marca para assinalar os produtos no mercado para clientes e consumidores em potencial; ?Imagens ilegíveis de catálogos; e?Notas fiscais emitidas após o período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/04/2017 até 12/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa (exemplo: notas fiscais de venda dos produtos, catálogos de exibição de produtos com datas dentro do período de investigação, imagens de redes sociais com publicidade dos produtos, e-mail marketing enviado dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida e os produtos do certificado...). No cumprimento de exigência a requerida apresenta alegações de desuso de marca baseadas em: 1) Notificação da ANVISA interrompendo produção ? não consideramos essa alegação como legítima para justificar o desuso de marca, pois não foram acostados aos autos a documentação que comprove a ocorrência da situação alegada dentro do período de investigação. 2) Paralisação da linha e concessão da marca ao Sr. Paulo Ricardo; Acomodação por parte do Sr. Paulo Ricardo da Empresa Magia e Beleza; entre outras alegações similares - não consideramos essa alegação como legítima para justificar o desuso de marca, pois as decisões que levaram a esses fatos foram de total responsabilidade da titular do registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?A comprovação das razões legítimas para o desuso da marca ou da interrupção do seu uso será apreciada segundo as provas existentes nos autos (...) Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Além das alegações de desuso a requerida apresenta imagens não datadas.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2745
  4. 09/05/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220283124 (01/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VITA BRILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>WELINGTON DIAS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/04/2017 até 12/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa (exemplo: notas fiscais de venda dos produtos, catálogos de exibição de produtos com datas dentro do período de investigação, imagens de redes sociais com publicidade dos produtos, e-mail marketing enviado dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida e os produtos do certificado...)Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- cartão de visita, imagem de bolsa e de carteira de trabalho ? documentos não datados e que não são hábeis a comprovar o uso de marca para assinalar os produtos no mercado para clientes e consumidores em potencial; - imagens ilegíveis de catálogos; e- notas fiscais emitidas após o período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2731
  5. 09/05/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220379015 (26/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>SEVEN HAIR FRANCHISING LTDA. ME.<br /><b>Procurador: </b>Paulo Roberto de Oliveira Martins<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;<br /> código IPAS428 · RPI 2731
  6. 06/09/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220283003 (01/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>VITA BRILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>WELINGTON DIAS<br /><b>Cedente: </b>PACIFICO DA LUZ & CIA LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MAGIA & BELEZA LTDA - ME<br/> código IPAS270 · RPI 2696
  7. 17/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220135021 (20/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>VITA-BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>WELINGTON DIAS<br /> código IPAS270 · RPI 2680
  8. 03/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220152171 (12/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SEVEN HAIR FRANCHISING LTDA. ME.<br /><b>Procurador: </b>Paulo Roberto de Oliveira Martins<br /> código IPAS338 · RPI 2678
  9. 09/10/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2179
  10. 21/08/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2172
  11. 05/01/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2035

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