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BIODYVIN

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/10/2009 por SYNDICAT INTERNATIONAL DES VIGNERONS EN CULTURE BIO-DYNAMIQUE (SIVCBD), processo nº 830413677, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830413677
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/10/2009
Data da concessão22/07/2014
Vigência até22/07/2024
TitularSYNDICAT INTERNATIONAL DES VIGNERONS EN CULTURE BIO-DYNAMIQUE (SIVCBD)
UF · País— · FR

Classes e especificação

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830413677 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/10/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2754
  2. 25/07/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210389555 (09/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TOBIAS<br /><b>Procurador: </b>DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alegações e imagens de rótulos de demonstram que a marca concedida não é usada como marca de produto, mas como marca de certificação. Exemplos: ?Conforme já mencionado, os vinhos dos associados à BIODYVIN possuem uma espécie de selo, que atesta a procedência e qualidade dos produtos.?. ?Foi estabelecido um conjunto de especificações para a viticultura e vinificação. Todos os membros devem aderir a estes critérios.?. ?Mas há uma diferença importante. Se na certificação orgânica quem determina as regras é a própria União Europeia, no caso das biodinâmicas são as certificadoras. E aqui vamos focar em uma delas: a francesa Biodyvin.?. ?Todas as propriedades membros do SIVCBD são, portanto, certificadas como de agricultura orgânica por um órgão de inspeção, e recebem aprovação Biodyvin do SIVCBD após a inspeção realizada pela Ecocert.?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2742
  3. 02/05/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230031863 (23/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TOBIAS<br /><b>Procurador: </b>DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2730
  4. 28/09/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210389555 (09/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TOBIAS<br /><b>Procurador: </b>DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2647
  5. 22/07/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2272
  6. 13/05/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2262
  7. 06/07/2010 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Petição: 018100003515 (SP), de 03/02/2010 - Petição: 018100003888 (SP), de 05/02/2010 código 009 · RPI 2061
  8. 08/12/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2031

Mesma marca em outras classes