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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/02/2009 por SKECHERS U.S.A., INC. II, processo nº 830195076, nas classes 25. Registro em vigor até 23/08/2031.

Número do processo830195076
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/02/2009
Data da concessão23/08/2011
Vigência até23/08/2031
TitularSKECHERS U.S.A., INC. II
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

CALÇADOS (INCLUÍDOS NESTA CLASSE).;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/08/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230524128 (27/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>LOUNGERIE S/A<br /><b>Procurador: </b>SOUTO, CORREA ADVOCACIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2851
  2. 30/07/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230524128 (27/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>LOUNGERIE S/A<br /><b>Procurador: </b>SOUTO, CORREA ADVOCACIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2795
  3. 29/08/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210158987 (22/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOUNGERIE S/A<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade a requerida apresenta como documentos de prova de uso imagens não datadas e listagem da própria base de dados (documento interno às atividades da empresa que não comprovam que o uso de marca foi feito no mercado). O aditamento apresenta seis notas fiscais emitidas por terceiros, além de documentos não datados (imagens de sites). Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período de investigação (22/04/2016 até 22/04/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. No cumprimento de exigência a requerida apresenta a comprovação da relação entre as partes. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2747
  4. 14/02/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210300957 (19/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SKECHERS U.S.A., INC. II<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período de investigação (22/04/2016 até 22/04/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade a requerida apresenta como documentos de prova de uso imagens não datadas e listagem da própria base de dados (documento interno às atividades da empresa que não comprovam que o uso de marca foi feito no mercado). O aditamento apresenta seis notas fiscais emitidas por terceiros, além de documentos não datados (imagens de sites). Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2719
  5. 18/05/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210158987 (22/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOUNGERIE S/A<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /> código IPAS338 · RPI 2628
  6. 09/03/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210045643 (09/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SKECHERS U.S.A., INC. II<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /> código IPAS270 · RPI 2618
  7. 23/08/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2120
  8. 19/07/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ADICIONADA À ESPECIFICAÇÃO A RESSALVA "INCLUÍDOS NESTA CLASSE", PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE INTERNACIONAL REIVINDICADA. código 351 · RPI 2115
  9. 30/06/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2008

Mesma marca em outras classes

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