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IN.OVO IN.

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 27/04/2009 por AB BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, processo nº 830138366, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830138366
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/04/2009
Data da concessão27/10/2015
Vigência até27/10/2025
TitularAB BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ do titular60.934.551/0001-54
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso da expressão "ovo".

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Coberturas; sobremesa e sobremesa semi-pronta, com ou sem ovos, a saber: mix para manjar, fios de ovos, brigadeirão, baba de moça, pudim de leite e quindim; marshmallow, mix pronto à base de clara e açúcar; produto pronto para recheios e coberturas; aromas e essências; molhos, condimentos, caldas, icings e fudge [calda], base para sorvete.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830138366 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/01/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2767
  2. 10/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210495296 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Apresentações nato digitais sem qualquer comprovação de terem sido enviadas para clientes ou consumidores ou tererem sido divulgadas publicamente; ?Documentos internos das atividades da empresa, como certificados; ?Notas fiscais emitidas por terceiros; ?Notas fiscais que não apresentam a marca mista concedida e que não apresentam os produtos discriminados no certificado; e ?Imagens de embalagens que fazem referência a produtos distintos dos discriminados no certificado e pertencentes ao escopo de proteção de registro de marca distinto da requerida (828514763). Pelos documentos trazidos, fica claro que nas embalagens apresentadas o nome fios de ovos é apenas uma informação sobre a destinação final do produto que, na verdade, são GEMAS DE OVOS. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2753
  3. 30/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210495296 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2656
  4. 27/10/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2338
  5. 18/08/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2328
  6. 03/03/2015 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por incorreção na especificação. código IPAS421 · RPI 2304
  7. 09/12/2014 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente especificação, observando os exemplos elencados no classificador internacional e na lista auxiliar, uma vez que a apresentada na petição inicial é genérica para fins de classificação internacional. Especifique os produtos, efetivamente produzidos, de uma única classe. Cumpra na NCL(9). código IPAS136 · RPI 2292
  8. 29/01/2013 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOMES ALTERADOS código 230 · RPI 2195
  9. 26/05/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2003

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