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KENO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 13/04/2009 por KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA, processo nº 830128875, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830128875
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/04/2009
Data da concessão18/10/2011
Vigência até18/10/2031
TitularKENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA
CNPJ/CPF do titular34.566.118/0001-01
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

GEL CANFORADOS, ÓLEO CANFORADOS, CREMES CANFORADOS, CREME PARA CABELO, CREME PARA PELE, SHAMPOO, CONDICIONADOR E COLONIA.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/02/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2718
  2. 08/11/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210193382 (13/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>KEUNE IP B.V.<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação, a requerida contesta o legítimo interesse da requerente.O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos registros 818223219 (?KEUNE?), 914764292 (?KEUNE TINTA COLOR?). Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. TAL JUSTIFICATIVA PODERÁ SE BASEAR EM DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...]Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:?REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE PARA ASSINALAR PRODUTOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS;?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda;?Direito de personalidade;?Direitos autorais;?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse.A requerida traz como prova de uso Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica exibindo a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo original (mudança na tipologia e sem os elementos figurativos).O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso.Assim, formulamos exigência : Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (13/05/2016 até 13/05/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA ASSIM COMO CONCEDIDA (ou com modificações mínimas que não alterem o seu caráter distintivo) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram o uso da marca mista com alterações no seu caráter distintivo original. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2705
  3. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210336747 (09/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (13/05/2016 até 13/05/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA ASSIM COMO CONCEDIDA (ou com modificações mínimas que não alterem o seu caráter distintivo) para identificar de os produtos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram o uso da marca mista com alterações no seu caráter distintivo original.Na manifestação, a requerida contesta o legítimo interesse da requerente.O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos registros 818223219 (?KEUNE?), 914764292 (?KEUNE TINTA COLOR?). Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. TAL JUSTIFICATIVA PODERÁ SE BASEAR EM DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...]Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:?REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE PARA ASSINALAR PRODUTOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS;?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda;?Direito de personalidade;?Direitos autorais;?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse.A requerida traz como prova de uso Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica exibindo a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo original (mudança na tipologia e sem os elementos figurativos).O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  4. 08/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210193382 (13/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>KEUNE IP B.V.<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2631
  5. 09/03/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210045549 (09/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2618
  6. 06/10/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200279723 (28/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP<br /><b>Cedente: </b>KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA [BR] <br /><b>Cessionário: </b>KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2596
  7. 18/10/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2128
  8. 23/08/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2120
  9. 12/05/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2001

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Classificação figurativa (Viena)