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JURUVINHO

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/01/2009 por GERALDO DOS SANTOS - ME, processo nº 830035834, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830035834
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/01/2009
Data da concessão17/12/2013
Vigência até17/12/2023
TitularGERALDO DOS SANTOS - ME
CNPJ do titular49.033.285/0001-56
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

LICORES, APERITIVOS, BEBIDAS DESTILADAS SIMPLES E COMPOSTAS, VINHOS E VINHOS COMPOSTOS.;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/07/2024 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2793
  2. 19/07/2022 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 810110427228 (02/06/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>GERALDO DOS SANTOS - ME<br /><b>Procurador: </b>NILTON MARQUES JUNIOR<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deferimento da petição publicado na RPI 2154, de 17/04/2021, anulado para reexame da matéria.<br /> código IPAS403 · RPI 2689
  3. 17/12/2013 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2241
  4. 17/04/2012 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - GERALDO DOS SANTOS - ME código 235 · RPI 2154
  5. 07/02/2012 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento. APRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA ( IRACEMA & FILHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.INT*- MILTON MARQUES JUNIOR código 091 · RPI 2144
  6. 14/06/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2110
  7. 03/02/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1987

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