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CASA DAS TRUFAS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 26/08/2008 por CASA DAS TRUFAS LTDA ME, processo nº 829944109, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829944109
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/08/2008
Data da concessão03/11/2010
Vigência até03/11/2020
TitularCASA DAS TRUFAS LTDA ME
CNPJ do titular01.556.615/0001-61
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CASA DAS TRUFAS".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TAIS COMO: AMÊNDOAS (PASTA DE -); BRIOCHES; GOMAS; GOMAS DE MASCAR, EXCETO PARA USO MEDICINAL; CASQUINHA PARA SORVETE; CHOCOLATE (BEBIDAS DE -) COM LEITE; TORTAS [DOCES E SALGADAS]; BEBIDAS À BASE DE CACAU; CACAU (BEBIDA DE -) COM LEITE; CONFEITOS; GELADOS COMESTÍVEIS; CHOCOLATE EM PÓ (PARA USO NA CULINÁRIA, EXCETO PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS); CACAU EM PÓ; BARRA DIETÉTICA DE CEREAIS; SORVETES; AMENDOINS (CONFEITOS DE -); BEBIDAS À BASE DE CHOCOLATE; CAFÉ; DOCES COM HORTELÃ-PIMENTA; CACAU [DOCE DE -]; BALA COMESTÍVEL; PETITS FOURS (FR.) [PASTELARIA]; SORVETE; BEBIDAS À BASE DE CAFÉ; BISCOITOS; BISCOITOS AMANTEIGADOS; CHOCOLATE; COMESTÍVEIS (GELADOS -); MENTA PARA CONFEITOS; CREPE; AMENDOIM DOCE; WAFFLES; AMÊNDOAS (CONFEITOS DE -); BOLACHAS; BOLOS (DECORAÇÕES COMESTÍVEIS PARA -); SUSPIRO; BRIGADEIRO, CAJUZINHO E QUINDIM; BOMBONS; CACAU (BEBIDAS À BASE DE -); FRUTAS (GELÉIAS DE -) [CONFEITOS]; GELÉIAS DE FRUTAS [CONFEITOS]; MEL; PASTA DE AMENDOIM; CAFÉ EM PÓ; MARZIPÃ [PASTA DE AMÊNDOA E AÇÚCAR]; BOLO, PREPARADO PARA CONSUMO FINAL, CONFEITADO OU NÃO; PASTA DE AMÊNDOAS; PUDINS; AMÊNDOAS (BOLINHOS OU BISCOITOS DE -); BOLOS; CACAU (PRODUTOS DE -); CARAMELOS [DOCES]; CONFEITOS PARA DECORAÇÃO DE ÁRVORES DE NATAL; DOCES [CONFEITOS]; FONDANTS [CONFEITOS]; CAFÉ EM GRÃO.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 829944109 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/12/2021 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2657
  2. 23/02/2016 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850160021611 (03/02/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS577 · RPI 2355
  3. 26/01/2016 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 810110408602 (28/03/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA<br /><b>Procurador: </b>DANIEL ADVOGADOS<br /> código IPAS532 · RPI 2351
  4. 16/08/2011 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 810110408602 (visualizar no Portal INPI), de 28/03/2011 código 511 · RPI 2119
  5. 03/11/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2078
  6. 13/10/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2075
  7. 23/12/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1981

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