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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 11/04/2008 por GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA, processo nº 829693807, nas classes 03. Registro em vigor até 16/08/2031.

Número do processo829693807
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/04/2008
Data da concessão16/08/2011
Vigência até16/08/2031
TitularGRANDE RIO ALIMENTOS LTDA
CNPJ do titular30.224.372/0001-62
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

ÁGUA SANITÁRIA, CERAS, SABÕES, SABÃO EM PASTA, SABÃO EM PÓ, SABÃO EXTRUSADO, SABÃO DESINFETANTE, DETERGENTES, DETERGENTE LÍQUIDO, DETERGENTE EM PÓ, REMOVEDORES, AMACIANTES, SABONETES, E DEMAIS PRODUTOS DE LIMPEZA, INCLUÍDOS NESTA CLASSE; PRODUTOS DE PERFUMARIA, HIGIENE E TOUCADOR, INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/07/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250132015 (17/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>RITTER ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2843
  2. 25/02/2025 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850250026680 (20/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>RITTER ADVOGADOS<br /> código IPAS577 · RPI 2825
  3. 14/01/2025 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230149833 (03/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>RITTER ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada encartes de supermercados emitidos durante o período de investigação. Os documentos identificam claramente a marca concedida e exibem os produtos especificados no certificado de registro. Também foram apresentadas diversas notas fiscais que, ainda que não demonstrem a marca concedida, reforçam o conjunto probatório ao comprovarem que os serviços foram efetivamente prestados. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. DECISÃO: Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.<br /> código IPAS271 · RPI 2819
  4. 14/01/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230345919 (24/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8)<br /><b>Requerente: </b>BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>RITTER ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2819
  5. 25/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230149833 (03/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>RITTER ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2729
  6. 06/07/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210185941 (07/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Donato Fonseca<br /> código IPAS270 · RPI 2635
  7. 08/09/2015 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850150170672 (03/08/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>UNILEVER N.V.<br /><b>Procurador: </b>Trench, Rossi e Watanabe Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2331
  8. 28/07/2015 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 810110465228 (20/09/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>UNILEVER N.V.<br /><b>Procurador: </b>TRENCH, ROSSI E WATANABE<br /> código IPAS532 · RPI 2325
  9. 26/06/2012 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 810110465228 (visualizar no Portal INPI), de 20/09/2011 código 511 · RPI 2164
  10. 16/08/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2119
  11. 21/06/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2111
  12. 16/12/2008 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810080131412 (visualizar no Portal INPI), de 26/06/2008 - Pet.Eletrônica: 810080139338 (visualizar no Portal INPI), de 04/08/2008 código 009 · RPI 1980
  13. 03/06/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1952

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Classificação figurativa (Viena)