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DELTA SERVIÇOS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 09/05/2008 por DELTA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA, processo nº 829681060, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829681060
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito09/05/2008
Data da concessão19/10/2010
Vigência até19/10/2030
TitularDELTA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA
CNPJ do titular07.752.475/0001-83
UF · PaísMS · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "SERVIÇOS".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE ENERGIA E CAPACIDADE ELÉTRICA, ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO RELACIONADAS AO PLANEJAMENTO, ANÁLISE, GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DE NEGÓCIOS PARA EMPRESAS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 829681060 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2902
  2. 26/05/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230381064 (10/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DELTA SUCROENERGIA S.A<br /><b>Procurador: </b>Cristina Zamarion Carretoni<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DELTA SUCROENERGIA S.A, em petição protocolada em 10/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: propostas de prestação de serviço sem a marca mista concedida e apenas referentes a 2019 e 2020; documentos nato-digitais em que não é possível confirmar que o público consumidor teve acesso aos serviços oferecidos e, consequentemente, ao sinal marcário, a saber, termo de aditamento de contrato (e em que não é possível verificar os serviços contratados) e contrato de prestação de serviços; e proposta de prestação de serviços referente a 2022, apenas apresentando parte dos serviços concedidos no certificado. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda reapresentou a mesma documentação já analisada na petição de manifestação e complementou com as seguintes notas fiscais, apenas uma para cada ano: 2018, em data anterior ao período de investigação; 2019 e 2020, comprovando o uso; 2021 a 2023, sem a marca mista. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2890
  3. 13/01/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230524213 (27/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>DELTA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (10/08/2018 a 10/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta de TODOS os serviços para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: popostas de prestação de serviço sem a marca mista concedida e apenas referentes a 2019 e 2020; documentos nato-digitais em que não é possível confirmar que o público consumidor teve acesso aos serviços oferecidos e, consequentemente, ao sinal marcário, a saber, termo de aditamento de contrato (e em que não é possível verificar os serviços contratados) e contrato de prestação de serviços; e proposta de prestação de serviços referente a 2022, apenas apresentando parte dos serviços concedidos no certificado. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2871
  4. 29/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230381064 (10/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DELTA SUCROENERGIA S.A<br /><b>Procurador: </b>Cristina Zamarion Carretoni<br /> código IPAS338 · RPI 2747
  5. 15/12/2020 Emissão de segunda via de certificado de registro <b>Protocolo:</b> 800200363760 (09/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>DELTA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /> código IPAS579 · RPI 2606
  6. 27/10/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200092197 (27/03/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>DELTA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2599
  7. 28/04/2020 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200092197 (27/03/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular(es): </b>DELTA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /><b>Detalhes do despacho:</b>REAPRESENTE A PROCURAÇÃO CONTENDO O CNPJ DO OUTORGADO E A ASSINATURA CONJUNTA DO SR. RUBENS TAKANO E DO SR. RICARDO MARQUES, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA CLÁUSULA 6ª DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL APRESENTADA.<br /> código IPAS267 · RPI 2573
  8. 31/03/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200061887 (20/02/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DELTA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS EM ENERGIA ELÉTRICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /> código IPAS270 · RPI 2569
  9. 19/10/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2076
  10. 03/08/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2065
  11. 10/06/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1953

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