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ARCOR MOMENTOS MÁGICOS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/11/2007 por ARCOR SOCIEDAD ANONIMA INDUSTRIAL Y COMERCIAL, processo nº 829486275, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829486275
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/11/2007
Data da concessão27/12/2011
Vigência até27/12/2031
TitularARCOR SOCIEDAD ANONIMA INDUSTRIAL Y COMERCIAL
UF · País— · AR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

BALAS DURAS E MASTIGÁVEIS, CARAMELOS, PIRULITOS, CONFEITOS, CHICLE DE BOLA, GOMA DE MASCAR, PIRULITOS RECHEADOS COM CHICLE, CARAMELOS RECHEADOS, TORRONES, CONFEITOS DE AMENDOIM, CONFEITOS DE UVA PASSA, BALA EFERVESCENTE, PIRULITOS MASTIGÁVEIS, DROPS, GOMAS DE MASCAR DRAGEADAS, GOMA DE MASCAR COM RECHEIO LÍQUIDO, PASTILHAS, GOMA DE MASCAR SEM AÇÚCAR, BALAS DE GOMA, BOMBONS, CHOCOLATES EM BARRAS, TABLETES, GOTAS, GRANULADOS, PASTA, COBERTURA EM PÓ, ACHOCOLATADOS, ALFAJORES, OVOS DE PÁSCOA, PÃO DE MEL, PANETONES, BOLOS, BISCOITOS, SALGADOS E DOCES, BISCOITOS RECHEADOS, GRISINI, PÓS PARA PREPARO DE GELATINAS, SORVETES, FARINHAS E MASSAS PARA POLENTA, MOLHOS, CONDIMENTOS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, PÓS PARA PREPARAR PUDINS, MOLHO DE TOMATE, MAIONESES, DOCES.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/12/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2763
  2. 15/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220134160 (31/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANCHEZ CANO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro Neto Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Captura de tela de rede social que não demonstra os produtos discriminados no certificado e apresenta a marca com alterações no seu caráter distintivo original (o conjunto marcário foi modificado com adição de palavra que modifica o sentido original do sinal registrado); ?Imagens não datadas de supermercados e que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original; e?Imagens nato digitais (catálogo e programação de identidade visual não datada) sem demonstração de como foram apresentadas ao público consumidor no período de investigação e que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/03/2017 até 31/03/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Capturas de buscas do google em que a marca Arcor e a expressão ?momentos mágicos? são usadas totalmente separadas. A expressão ?momentos mágicos? é usada como expressão de propaganda em frases como: ?promete momentos mágicos?, ?compartilhando momentos mágicos? e ?alimentando momentos mágicos?, entre outras; ?Uso como hashtag não é considerado uso como marca para identificar e distinguir produtos e serviços; ?Publicações em rede social que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original (o conjunto marcário foi modificado com adição da palavra ?alimentando? que modifica o sentido original do sinal registrado); ?Imagens não datadas de eventos promocionais para clientes e que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original (o conjunto marcário foi modificado com adição da palavra ?alimentando? que modifica o sentido original do sinal registrado); ?Catálogos de produtos de 2018 e 2019 que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original (o conjunto marcário foi modificado com adição da palavra ?alimentando? que modifica o sentido original do sinal registrado). As embalagens dos produtos dos catálogos não apresentam a marca ?arcor momentos mágicos? uma vez sequer, assim como as embalagens presentes nas publicações das redes sociais. Assim como registrado na exigência, sobre a alteração do caráter distintivo original, o Manual de Marcas aponta no item 6.5.5.1 ADIÇÃO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS subitem ADIÇÃO DE TERMOS DISTINTIVOS que: ?A adição de termos distintivos à marca registrada pode alterar o seu caráter distintivo original, criando conjunto marcário com significado diferente do concedido e que não seria percebido pelo público consumidor como a marca original ou como uso simultâneo de marcas?. A expressão ?alimentando momentos mágicos? é distinta da expressão ?momentos mágicos?. Ademais, ficou demonstrado nos documentos que a expressão ?alimentando momentos mágicos? é usada como expressão de propaganda e não como marca. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2745
  3. 25/04/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220262612 (20/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ARCOR SOCIEDAD ANONIMA INDUSTRIAL Y COMECIAL<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/03/2017 até 31/03/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade da promoção comercial denominada ?MOMENTO MÁGICO FINI?, devidamente autorizada pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria ? SECAP (Certificado de Autorização SECAP-ME nº 04.014751/2021). De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? OUTROS DIREITOS QUE CARACTERIZEM O INTERESSE OU A ATUAÇÃO DO REQUERENTE EM SEGMENTO MERCADOLÓGICO IDÊNTICO OU AFIM AOS PRODUTOS E SERVIÇOS ASSINALADOS PELA MARCA CADUCANDA.? Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Captura de tela de rede social que não demonstra os produtos discriminados no certificado e apresenta a marca com alterações no seu caráter distintivo original (o conjunto marcário foi modificado com adição de palavra que modifica o sentido original do sinal registrado); ?Imagens não datadas de supermercados e que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original; e?Imagens nato digitais (catálogo e programação de identidade visual não datada) sem demonstração de como foram apresentadas ao público consumidor no período de investigação e que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Sobre a alteração do caráter distintivo original, o Manual de Marcas aponta no item 6.5.5.1 ADIÇÃO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS subitem ADIÇÃO DE TERMOS DISTINTIVOS que: ?A adição de termos distintivos à marca registrada pode alterar o seu caráter distintivo original, criando conjunto marcário com significado diferente do concedido e que não seria percebido pelo público consumidor como a marca original ou como uso simultâneo de marcas?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2729
  4. 21/03/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230080439 (23/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>ARCOR SOCIEDAD ANONIMA, INDUSTRIAL Y COMERCIAL<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2724
  5. 26/04/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220116484 (04/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>ARCOR SOCIEDAD ANONIMA INDUSTRIAL Y COMECIAL<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2677
  6. 19/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220134160 (31/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANCHEZ CANO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro Neto Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2676
  7. 27/12/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2138
  8. 04/10/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2126
  9. 04/03/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1939

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