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IMMUNEASY

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/07/2007 por BOEHRINGER INGELHEIM VETMEDICA GMBH, processo nº 829249427, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829249427
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/07/2007
Data da concessão03/11/2009
Vigência até03/11/2029
TitularBOEHRINGER INGELHEIM VETMEDICA GMBH
UF · País— · DE

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Produtos químicos para o diagnóstico ou uso terapêutico na área médica humana e veterinária, a saber, adjuvantes em vacinas.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/07/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230238422 (24/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>BOEHRINGER INGELHEIM VETMEDICA GMBH<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cedente: </b>Boehringer Ingelheim Animal Health USA Inc. [US]<br/><b>Cessionário: </b>BOEHRINGER INGELHEIM VETMEDICA GMBH<br/> código IPAS270 · RPI 2741
  2. 06/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2735
  3. 07/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210549837 (16/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>IMMUNOGENIC ASSESSORIA E DIAGNÓSTICO EM SAÚDE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta apenas uma imagem não datada de medicamento e que não demonstra o uso da marca pelo titular do registro, já que a imagem faz referência à empresa de terceiros e pede prazo adicional para aditamento.No aditamento à manifestação a requerida apresenta a mesma imagem da manifestação.Os outros documentos apresentados não fazem menção nenhuma à marca concedida, ao uso da marca ela empresa titular do registro ou aos produtos discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2722
  4. 04/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210549837 (16/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>IMMUNOGENIC ASSESSORIA E DIAGNÓSTICO EM SAÚDE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2661
  5. 17/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190403697 (25/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH USA INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2554
  6. 24/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190181221 (12/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH USA INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.<br /> código IPAS270 · RPI 2542
  7. 27/08/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190181151 (12/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cessionário: </b>BOEHRINGER INGELHEIM VETMEDICA, INC.<br /> código IPAS270 · RPI 2538
  8. 30/07/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190181011 (12/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cessionário: </b>BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH USA INC.<br /> código IPAS270 · RPI 2534
  9. 26/12/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160043422 (04/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cessionário: </b>MERIAL, INC.<br /> código IPAS270 · RPI 2451
  10. 03/11/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2026
  11. 15/09/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2019
  12. 04/12/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1926

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