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GLOBE

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/02/2007 por GLOBE INTERNATIONAL NOMINEES PTY LTD, processo nº 828977178, nas classes 25. Registro em vigor até 25/10/2026.

Número do processo828977178
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/02/2007
Data da concessão25/10/2016
Vigência até25/10/2026
TitularGLOBE INTERNATIONAL NOMINEES PTY LTD
UF · País— · AU

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Vestuário; calçados; artigos de chapelaria; acessórios incluídos nesta classe para os produtos supracitados.;

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Andamento do processo no INPI

17 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240160558 (05/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GLOBE TROTTER IND E COM DE CALÇADOS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELLI - EPP<br /><b>Procurador: </b>WESLEY STEFANI FERNANDES<br /> código IPAS235 · RPI 2895
  2. 27/05/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240160558 (05/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GLOBE TROTTER IND E COM DE CALÇADOS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELLI - EPP<br /><b>Procurador: </b>WESLEY STEFANI FERNANDES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2838
  3. 26/03/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210498712 (15/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBE TROTTER IND E COM DE CALÇADOS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELLI - EPP<br /><b>Procurador: </b>WESLEY STEFANI FERNANDES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Documentos de pagamento de royalties que são documentos internos das atividades da empresa e não comprovam o uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial; ?Capturas e tela de site da internet demonstrando várias marcas e sem especificar quais produtos a marca Globe visa identificar; e ?Imagens não datadas de produtos. No aditamento à manifestação a requerida apresenta apenas tradução de documentos da manifestação que também são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (15/11/2016 até 15/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado (notas fiscais, publicidades em revistas e jornais, publicidades em publicações científicas, publicações em redes sociais que demonstrem o uso de marca para identificar os serviços...). Lembrando que o uso de marca tem que ser comprovado NO BRASIL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta imagens de site próprio datadas pelo ?Wayback Machine? e troca de e-mails e comprovantes de pagamentos de royalties confirmando a internalização dos produtos, todos dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade é de 25/10/2021 até 15/11/2021, tendo em vista sua data de concessão (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Com base nisso, aceita-se o número apresentado de provas do uso efetivo da marca registrada.<br /> código IPAS271 · RPI 2777
  4. 17/10/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220041350 (31/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>GLOBE INTERNATIONAL NOMINEES PTY LTD<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (15/11/2016 até 15/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado (notas fiscais, publicidades em revistas e jornais, publicidades em publicações científicas, publicações em redes sociais que demonstrem o uso de marca para identificar os serviços...). Lembrando que o uso de marca tem que ser comprovado NO BRASIL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Documentos de pagamento de royalties que são documentos internos das atividades da empresa e não comprovam o uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial; ?Capturas e tela de site da internet demonstrando várias marcas e sem especificar quais produtos a marca Globe visa identificar; e ?Imagens não datadas de produtos. No aditamento à manifestação a requerida apresenta apenas tradução de documentos da manifestação que também são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2754
  5. 30/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210498712 (15/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBE TROTTER IND E COM DE CALÇADOS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELLI - EPP<br /><b>Procurador: </b>WESLEY STEFANI FERNANDES<br /> código IPAS338 · RPI 2656
  6. 13/10/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200296072 (04/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>GLOBE INTERNATIONAL NOMINEES PTY LTD<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2597
  7. 04/08/2020 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850160262317 (23/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>Globe Trotter Industria e Comércio de Calçados Artigos Esportivos Eirelli - EPP<br /><b>Procurador: </b>Fernando Luiz Rosado<br /> código IPAS532 · RPI 2587
  8. 28/01/2020 Sobrestamento da instrução técnica <b>Protocolo:</b> 850160262317 (23/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>Globe Trotter Industria e Comércio de Calçados Artigos Esportivos Eirelli - EPP<br /><b>Procurador: </b>Fernando Luiz Rosado<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sobrestado o exame desta petição de nulidade administrativa até decisão final nos registros apontados pela requerente da nulidade e tendo por fundamento o inciso XIX, do art. 124, da LPI.<br /> código IPAS499 · RPI 2560
  9. 20/12/2016 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850160262317 (23/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>Globe Trotter Industria e Comércio de Calçados Artigos Esportivos Eirelli - EPP<br /><b>Procurador: </b>Fernando Luiz Rosado<br /> código IPAS400 · RPI 2398
  10. 25/10/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2390
  11. 02/08/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2378
  12. 25/11/2014 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850120134631 (15/08/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Oposição (332.1)<br /><b>Requerente: </b>VIRGIL TRIFAN<br /><b>Procurador: </b>ANDREA ARIADNES DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2290
  13. 25/11/2014 Decisão de prejudicar petição por falta de objeto <b>Protocolo:</b> 810090238331 (10/09/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBE INTERNATIONAL NOMINEES PTY. LTD.<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a anulação do indeferimento do pedido de marca, conforme publicado na RPI 2048 de 06/04/2010.<br /> código IPAS416 · RPI 2290
  14. 06/04/2010 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. REG. C. CAD. 819412210, PEDS. 828384916, 828877963, 900161256 código 241 · RPI 2048
  15. 06/04/2010 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). INDEFERIMENTO NA RPI 2010, DE 14/07/2009, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL. código 295 · RPI 2048
  16. 14/07/2009 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 815690762 código 100 · RPI 2010
  17. 20/03/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1889

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