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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 16/02/2007 por RINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA. EPP, processo nº 828974519, nas classes 41. Registro em vigor até 13/10/2029.

Número do processo828974519
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/02/2007
Data da concessão13/10/2009
Vigência até13/10/2029
TitularRINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA. EPP
CNPJ do titular66.176.181/0001-10
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

PUBLICAÇÃO DE LIVROS; AGÊNCIA DE MODELOS PARA ARTISTAS.;

Classe 41 — Educação e entretenimento

ORGANIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE SHOWS E ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS; ORGANIZAÇÃO DE EXIBIÇÕES PARA FINS CULTURAIS OU EDUCATIVOS; PRODUÇÃO DE FILMES EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE SHOWS; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÕES TEATRAIS; TEATRO DE VARIEDADES ( ESPETÁCULOS MUSICAIS ); ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PARA TELEVISÃO. ACAMPAMENTOS DESPORTIVOS; CIRCOS; COLÔNIA DE FÉRIAS; PARQUES DE DIVERSÃO; DIVERTIMENTO E ENTRETENIMENTO ( LAZER ); PLANEJAMENTO DE FESTAS; ESTÚDIO DE GRAVAÇÃO; REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828974519 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/05/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220309118 (18/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2836
  2. 01/10/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240471385 (12/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS577 · RPI 2804
  3. 10/09/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230142822 (29/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>RINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2801
  4. 09/01/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230142822 (29/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>RINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2766
  5. 21/03/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230081029 (23/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS577 · RPI 2724
  6. 23/02/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220044054 (02/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ACAMPAMENTOS DESPORTIVOS; APRESENTAÇÕES DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS; CIRCOS; COLÔNIA DE FÉRIAS; PARQUES DE DIVERSÃO; DIVERTIMENTO E ENTRETENIMENTO ( LAZER ); PLANEJAMENTO DE FESTAS; ESTÚDIO DE GRAVAÇÃO; PUBLICAÇÃO DE LIVROS; AGÊNCIA DE MODELOS PARA ARTISTAS; REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ORGANIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE SHOWS E ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS; ORGANIZAÇÃO DE EXIBIÇÕES PARA FINS CULTURAIS OU EDUCATIVOS; PRODUÇÃO DE FILMES EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE SHOWS; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÕES TEATRAIS; TEATRO DE VARIEDADES ( ESPETÁCULOS MUSICAIS ); ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PARA TELEVISÃO. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta capturas de telas de vídeos com o seu respectivo link de vídeo em plataforma de vídeos online.Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços:ORGANIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE SHOWS E ESPETÁCULOS ART��STICOS; ORGANIZAÇÃO DE EXIBIÇÕES PARA FINS CULTURAIS OU EDUCATIVOS; PRODUÇÃO DE FILMES EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE SHOWS; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÕES TEATRAIS; TEATRO DE VARIEDADES ( ESPETÁCULOS MUSICAIS ); ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PARA TELEVISÃO.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: ACAMPAMENTOS DESPORTIVOS; APRESENTAÇÕES DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS; CIRCOS; COLÔNIA DE FÉRIAS; PARQUES DE DIVERSÃO; DIVERTIMENTO E ENTRETENIMENTO ( LAZER ); PLANEJAMENTO DE FESTAS; ESTÚDIO DE GRAVAÇÃO; PUBLICAÇÃO DE LIVROS; AGÊNCIA DE MODELOS PARA ARTISTAS; REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS.De acordo com o item 6.5.6 do Manual de Marcas, ?a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso.?. Os serviços comprovados não mantém afinidade mercadológica com os serviços comprovados, pois não são complementares, permutáveis e não partilham os mesmos canais de distribuição.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220309118 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS349 · RPI 2720
  7. 22/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220044054 (02/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2668
  8. 07/01/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190373491 (01/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>RINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2557
  9. 05/11/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190323176 (01/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>RINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador MARCELO FERREIRA ROJAS e nomeado novo representante MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2548
  10. 18/11/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120011169 (01/02/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>RINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA. EPP<br /><b>Procurador: </b>O PRÓPRIO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2289
  11. 13/10/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2023
  12. 07/07/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2009
  13. 20/03/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1889

Mesma marca em outras classes

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