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ARG - ACESSO À REDE GIGA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/03/2006 por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL, processo nº 828331790, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828331790
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito08/03/2006
Data da concessão18/03/2008
Vigência até18/03/2018
TitularCOMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL
CNPJ do titular76.483.817/0001-20
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA SIGLA ?ARG? E DA EXPRESSÃO ?ACESSO À REDE GIGA? ISOLADAMENTE.

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Fornecimento de acesso a usuário a uma rede mundial de computadores provedores de serviços Fornecimento de conexões de telecomunicações para uma rede mundial de computadores Comunicação por terminais de computador transmissão de mensagens e imagens por meio de computador.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828331790 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/03/2019 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2514
  2. 18/03/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1941
  3. 06/02/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1935
  4. 06/06/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1848

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