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LONGEVIS

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/10/2005 por SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A., processo nº 827798202, nas classes 31. Registro em vigor até 18/12/2027.

Número do processo827798202
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/10/2005
Data da concessão18/12/2007
Vigência até18/12/2027
TitularSOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A.
UF · País— · CH

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

ALIMENTOS PARA ANIMAIS.;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850260133178 (23/03/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2897
  2. 21/01/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230139335 (28/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou conjunto probatório considerado insuficiente pelas razões anteriormente expostas em exigência, a saber: parte das provas não estava datada (fotografias, capturas de tela, rótulo e embalagens); havia provas datadas fora do período investigado (etiqueta com indicação de lote); em alguns casos as provas não tinham caráter público, sendo de uso privado da empresa (captura de tela de software de controle, projetos gráficos); e uma fração considerável sequer demonstrava o emprego da marca (notas fiscais). Embora houvesse nas notas fiscais a indicação do lote "12444488", a indicação na etiqueta que identificaria tal produto com a marca "LONGEVIS" na embalagem estava datada em período posterior ao investigado. Assim, não havia sido possível confirmar que no momento da emissão das notas fiscais, a embalagem apresentava a referida marca (dentro do período investigado). Além disso, ainda que estivesse no período de investigação, havia apenas uma etiqueta datada, insuficiente para caracterizar o uso efetivo do marca. Instada a produzir provas adicionais, a requerida se limitou a reapresentar algumas das provas de sua primeira manifestação, argumentando em detalhando algumas questões, contudo, sem qualquer nova prova capaz de elidir a caducidade. Assim, não ficou comprovado o uso efetivo do sinal no período investigado. Caduca-se o registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2872
  3. 02/09/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230270186 (12/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas razões a seguir: parte das provas não está datada (fotografias, capturas de tela, rótulo e embalagens); há provas datadas fora do período investigado (etiqueta com indicação de lote); em alguns casos as provas não têm caráter público, sendo de uso privado da empresa (captura de tela de software de controle, projetos gráficos); e uma fração considerável sequer demonstra o emprego da marca (notas fiscais). Embora haja nas notas fiscais a indicação do lote "12444488", a indicação na etiqueta que identificaria tal produto com a marca "LONGEVIS" na embalagem está datada em período posterior ao investigado, como dito anteriormente. Assim, não foi possível confirmar que no momento da emissão das notas fiscais, a embalagem apresentava a referida marca (dentro do período investigado). Além disso, ainda que estivesse no período de investigação, havia apenas uma etiqueta datada, insuficiente para caracterizar o uso efetivo do marca.<br /> código IPAS267 · RPI 2852
  4. 19/08/2025 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230270186 (12/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulada a exigência de mérito em petição de manifestação à caducidade publicada na RPI 2815 de 17/12/2024 por erro formal.<br /> código IPAS403 · RPI 2850
  5. 17/12/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230270186 (12/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (28/03/2018 até 28/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão (exemplo: propagandas datadas em encartes de supermercados ou pet shops, publicações em redes sociais, e-mails enviados para clientes com imagens dos produtos, publicações de consumidores da marca, etc) . EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta documentos nos quais observam-se as seguintes questões: - A requerida apresenta apenas uma nota fiscal identificando ?CHASSI C/ MOTOR E CABINE P/ CAMINHAO?. No entanto, esse produto é identificado por marca distinta, a saber: ?CUMMINS?. - Imagem de embalagem da página 26 ? embora demonstrem a marca registrada, as imagens não estão datadas. Não é possível ver data na embalagem. O recorte apresentado na página 27 está em língua estrangeira e não há qualquer comprovação de que ele corresponda a um produto que foi comercializado em território nacional. Além disso, apenas uma imagem não é suficiente para comprovar o uso efetivo da marca. - As notas fiscais, embora demonstrem comercialização do produto, não comprovam o uso efetivo da marca.- As capturas de tela de sites não estão datadas. - As imagens de impressão de embalagem são documentos nato digitais e não são documentos aptos a comprovar o uso de marca. Esses documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente.<br /> código IPAS267 · RPI 2815
  6. 11/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230139335 (28/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2727
  7. 06/02/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180018734 (23/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador MÁRCIA R. SANT'ANNA e nomeado novo representante Kasznar, Leonardos Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2457
  8. 06/02/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180027238 (22/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2457
  9. 18/12/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1928
  10. 20/11/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1924
  11. 22/11/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1820