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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/04/2005 por KNÜRR AG, processo nº 827364369, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827364369
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/04/2005
Data da concessão10/06/2008
Vigência até10/06/2018
TitularKNÜRR AG
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · DE

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Aparelhos e instrumentos elétricos e eletrônicos, aparelhos de controle e aparelhos de comando; gabinetes para EDV (processamento eletrônico de dados), gabinetes de servidor, instalações de alimentação para compartimentos de EDV, servidor EDV, computador; condutores de alimentação de energia, condutores de dados, conjuntos de terminais, aparelhos de alimentação de corrente e alimentação de energia ininterruptos; instalações de supervisão em base eletrônica para compartimentos, temperaturas, umidade, controles de acesso; instalações de controle para centros de computação; todos os artigos desde que inclusos na classe 09.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 827364369 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/08/2019 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2536
  2. 10/06/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1953
  3. 15/04/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1945
  4. 30/08/2005 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NA MARCA. código 004 · RPI 1808
  5. 31/05/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1795

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