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DELTA ENERGIA

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/10/2004 por DELTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, processo nº 826761984, nas classes 39. Registro em vigor até 20/07/2030.

Número do processo826761984
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito19/10/2004
Data da concessão20/07/2010
Vigência até20/07/2030
TitularDELTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
CNPJ do titular04.802.543/0001-83
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ENERGIA".

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230381062 (10/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DELTA SUCROENERGIA S.A<br /><b>Procurador: </b>Cristina Zamarion Carretoni<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou, por meio de notas fiscais, o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DELTA SUCROENERGIA S.A, em petição protocolada em 10/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou capturas de tela do site da empresa e de redes sociais em que ora não é possível observar a data ora os serviços concedidos no certificado de registro, a saber, ?distribuição de energia elétrica?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso efetivo da marca na oferta dos serviços ao público consumidor, assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou notas fiscais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.<br /> código IPAS271 · RPI 2890
  2. 13/01/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230524203 (27/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>DELTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (10/08/2018 a 10/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos serviços para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: capturas de tela do site da empresa e de redes sociais em que ora não é possível observar a data ora os serviços concedidos no certificado de registro, a saber, ?distribuição de energia elétrica?.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2871
  3. 29/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230381062 (10/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DELTA SUCROENERGIA S.A<br /><b>Procurador: </b>Cristina Zamarion Carretoni<br /> código IPAS338 · RPI 2747
  4. 28/04/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200092151 (27/03/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>DELTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2573
  5. 31/03/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200061889 (20/02/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DELTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /> código IPAS270 · RPI 2569
  6. 20/07/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2063
  7. 10/03/2009 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 1992
  8. 07/08/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1909
  9. 16/11/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1767

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