® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

MARTZANO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 22/08/2003 por 101 BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., processo nº 825696216, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825696216
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/08/2003
Data da concessão16/08/2016
Vigência até16/08/2026
Titular101 BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
CNPJ do titular03.408.722/0001-78
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

Aperitivos */ Bebidas alcoólicas contendo frutas/ Coquetéis *.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825696216 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/02/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2770
  2. 14/11/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210398153 (14/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SAN MARZANO VINI S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/09/2016 até 14/09/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado (exemplos: imagens do produtos demonstrando rótulo e validade ou data de fabricação dentro do período investigado, catálogos datados demonstrando a marca mista e os produtos, publicações em redes sociais, material de publicidade impresso, encartes datados de supermercados parceiros...). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta: - imagens não datadas de produtos em gôndolas ou datadas fora do período de investigação; - imagens de catálogo nato digital, datados apenas com o ano (não é possível afirmar que está dentro do período de investigação) e sem qualquer evidência de que foi enviado para clientes ou consumidores em potencial; e - imagens não datadas de produto.Esse documentos são considerados inservíveis para comprovação de uso de marca, pois continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Também foram anexadas duas capturas de tela de site de busca na internet.Esses documentos são considerados insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca, de acordo com o segmento de mercado de bebidas alcoólicas e natureza dos produtos em causa. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. ?Uso na InternetAs imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. O registro de um nome de domínio não é suficiente para, por si só, provar o uso efetivo da marca registrada. É necessário que o interessado prove que os produtos e serviços assinalados pela marca são comercializados ou oferecidos de forma associada ao respectivo sinal e que se demonstre a relação das imagens ou das páginas da internet com o titular do registro de marca, licenciado ou autorizado. Caso as imagens ou as páginas da internet não demonstrem datação, o conjunto probatório deve ser complementado com documentos que comprovem que a página da internet foi acessada durante o período de investigação, em número e periodicidade compatíveis com as características comerciais dos produtos ou serviços assinalados. Se as imagens ou as páginas da internet apresentadas tiverem sido publicadas na internet antes do período de investigação, deve ser comprovado o acesso a elas durante o período de investigação, em número e periodicidade compatíveis com as características comerciais dos produtos ou serviços assinalados?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2758
  3. 01/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210511273 (23/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>101 BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/09/2016 até 14/09/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado (exemplos: imagens do produtos demonstrando rótulo e validade ou data de fabricação dentro do período investigado, catálogos datados demonstrando a marca mista e os produtos, publicações em redes sociais, material de publicidade impresso, encartes datados de supermercados parceiros...). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2743
  4. 05/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210398153 (14/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SAN MARZANO VINI S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2648
  5. 02/06/2020 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850170030821 (13/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Wilson Pinheiro Jabur<br /> código IPAS532 · RPI 2578
  6. 08/05/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160204195 (14/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>101 BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2470
  7. 17/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160167945 (02/08/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>BRASIL KIENEN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2467
  8. 21/03/2017 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850170030821 (13/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular: </b>CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Wilson Pinheiro Jabur<br /> código IPAS400 · RPI 2411
  9. 16/08/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2380
  10. 24/05/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2368
  11. 16/02/2016 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 18030039677 (17/11/2003) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Oposição (SINPI P03)<br /><b>Requerente: </b>FRANCESCO CINZANO & C. IA S.P.A.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.<br /> código IPAS267 · RPI 2354
  12. 13/09/2005 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON: FRANCESCO CINZANO & CIA S.P.A. (IT) código 009 · RPI 1810
  13. 16/09/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1706

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de 101 BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Classificação figurativa (Viena)