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FARMARA.COM

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/07/2003 por VITOR ESTANISLAU MEDICI ME, processo nº 825688647, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825688647
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito04/07/2003
Data da concessão22/04/2009
Vigência até22/04/2029
TitularVITOR ESTANISLAU MEDICI ME
CNPJ do titular02.428.903/0001-01
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825688647 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/12/2020 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301200008414 (24/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Encerramento de Procedimento Judicial - Cumprimento de Trânsito em Julgado - Ação ordinária ? Nulidade de Registro - Referências: Ação Ordinária nº 0031687-06.2012.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ ? TRF 2ª Reg. - Processo INPI 52400.062023/2012-41 - Registro de Marca nº: 825.688.647 - FARMARA.COM/ Ciência e cumprimento do trânsito em julgado, nos termos de decisão do TRF 2ª Reg. [I ? A pessoa jurídica que na ocasião do ajuizamento de ação encontrava-se liquidada e com a respectiva inscrição cancelada perante a Receita Federal do Brasil não possui capacidade para ser parte, ut art. 70 do CPC/2015, a contrario sensu. / II - A necessidade de se estabelecer o contraditório acerca do fato de que o pedido de registro da marca "FARMARA.COM" foi feito por pessoa jurídica privada que não exercia diretamente, no momento do depósito, atividade efetiva, posto que liquidada, e a admissão desse requerimento pelo INPI, somada à existência de outra empresa individual com nome comercial "FARMARA", afastam a possibilidade do aproveitamento dos atos processuais, considerando que o processo teria que ser anulado desde a citação e pode, em tese, vir a ser julgado de forma diferente do entendimento adotado pela sentença apelada. /III - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito - art. 485, IV e § 3°, e art. 70, ambos do CPC/2015 -; apelação prejudicada.]<br /> código IPAS639 · RPI 2605
  2. 24/11/2020 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2603
  3. 29/10/2019 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850190263482 (16/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ARIBONI, FABBRI & SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2547
  4. 13/08/2019 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850180163980 (11/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>HYPERA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2536
  5. 09/04/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180302637 (03/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>VITOR ESTANISLAU MEDICI ME<br /><b>Procurador: </b>Clovis Vassimon Júnior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca, conforme concedida (FARMARA.COM), tendo em vista que as cópias de emails acostados à petição de manifestação à caducidade nº 850180302637 não comprovam a utilização da marca supracitada, em território nacional, para os serviços reivindicados de ?farmácia?.<br /> código IPAS267 · RPI 2518
  6. 06/03/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190060284 (15/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>VICTOR ESTANISLAU MEDICI ME<br /><b>Procurador: </b>Clovis Vassimon Júnior<br /> código IPAS270 · RPI 2513
  7. 03/07/2018 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850180163980 (11/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>HYPERA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2478
  8. 13/03/2012 PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. código 821 · RPI 2149
  9. 30/03/2010 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Petição: 020090098304 (RJ), de 19/10/2009 código 511 · RPI 2047
  10. 22/04/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1998
  11. 23/12/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1981
  12. 23/08/2005 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON: LABORATÓRIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA S/A (SP) código 009 · RPI 1807
  13. 02/09/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1704

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