COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, COURO, CALÇADOS, ACESSÓRIOS, COSMÉTICOS E BRINQUEDOS.;
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10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
27/07/2021Deferimento parcial da petição<b>Protocolo:</b> 850190155358 (21/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GRENDENE S.A.<br /><b>Procurador: </b>Custodio de Almeida & Cia.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA PRESENTE. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, COURO, CALÇADOS, ACESSÓRIOS, COSMÉTICOS E BRINQUEDOS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas de uso em relação aos itens caducos.<br />código IPAS349 · RPI 2638
27/04/2021Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850190245643 (02/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MABUYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação "COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, COURO, CALÇADOS, ACESSÓRIOS", sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos pelo certificado de registro (COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, BRINQUEDOS E ARTIGOS PARA PRESENTE).<br />código IPAS267 · RPI 2625
21/01/2020Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190425554 (19/12/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /><b>Cessionário: </b>VGR GUIMARÃES EPP<br />código IPAS270 · RPI 2559
31/12/2019Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850190245643 (02/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>MABUYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Esclareça a divergência entre as emitentes das notas fiscais apresentadas e a titular da marca constante do certificado de registro. Se for o caso, apresente contrato de licenciamento de marca ou documentos assemelhados.<br />código IPAS267 · RPI 2556
27/08/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800190286096 (30/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MABUYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.<br />código IPAS270 · RPI 2538
22/06/2010Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2059
31/03/2009ANOTADA A TRANSFERENCIA.CED.1 - JAMB NEVES - MEcódigo 235 · RPI 1995
17/04/2007DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1893
22/04/2003PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1685