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M MARIPÁ

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 07/02/2003 por AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA., processo nº 825216028, nas classes 35. Registro em vigor até 02/05/2037.

Número do processo825216028
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito07/02/2003
Data da concessão02/05/2007
Vigência até02/05/2037
TitularAGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.
CNPJ do titular57.940.918/0001-38
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Serviços de administração, a saber, administração de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio; serviços de importação, exportação e distribuição (exceto transporte) de produtos e subprodutos agropecuários, a saber, animais vivos e produtos derivados de animais; leilões de animais vivos e avaliações de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio.;

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260156354 (29/06/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2900
  2. 09/06/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250214399 (28/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento da caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2892
  3. 21/10/2025 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850250214399 (28/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulado o despacho que não conheceu a petição, com publicação na RPI 2851 de 26/08/2025, para reexame da matéria.<br /> código IPAS403 · RPI 2859
  4. 26/08/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850250214399 (28/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2851
  5. 01/07/2025 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850250241746 (13/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia parcial a registro de marca (3018.1)<br /><b>Requerente: </b>AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada parcialmente a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: Serviços de administração não relacionados à administração de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio; comércio de mercadorias, importação, exportação e distribuição de produtos e subprodutos agropecuários não relacionados à importação, exportação e distribuição (exceto transporte) de animais vivos e de produtos derivados de animais; leilões não relacionados à leilões de animais vivos; e avaliações de negócios não relacionados à avaliações de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio. Renúncias solicitadas e não atendidas: o item ?Serviços de importação, exportação e distribuição (exceto transporte) de animais vivos e de produtos derivados de animais? foi inserido na especificação como ?serviços de importação, exportação e distribuição (exceto transporte) de produtos e subprodutos agropecuários, a saber, animais vivos e produtos derivados de animais?, a fim de evitar ampliação do escopo da especificação. Especificação mantida: Serviços de administração, a saber, administração de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio; serviços de importação, exportação e distribuição (exceto transporte) de produtos e subprodutos agropecuários, a saber, animais vivos e produtos derivados de animais; leilões de animais vivos e avaliações de negócios nas áreas de agropecuária e de agronegócio. (da classe 35)<br /> código IPAS349 · RPI 2843
  6. 25/02/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230089037 (28/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AGRÍCOLA MARIPÁ LTDA. - EPP<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas publicações de redes sociais que demonstram a marca concedida assinalando os serviços de leilão. Consideramos que esses documentos são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. A terceira publicação não apresenta datação completa. As notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstram o comércio de animais vivos, mas não demonstram a marca mista. Foram anexadas várias páginas de apresentações em PDF, sem nenhuma comprovação de como foram enviadas para consumidores ou divulgadas publicamente. Há também notas fiscais emitidas por terceiros que, obviamente, não demonstram o uso pelo titular da marca mista concedida. Esses documentos são considerados inservíveis na comprovação do uso da marca mista concedida para assinalar os serviços do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3.EXIGÊNCIAS PUBLICADA NA RPI: Exigência nº1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/02/2018 até 28/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. EXIGÊNCIA nº2: Considerando os documentos apresentados na manifestação e possíveis documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência, restrinja a especificação do registro, apresentando lista exaustiva dos serviços ?COMÉRCIO DE MERCADORIAS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS AGROPECUÁRIOS? que estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso (não acrescente nenhum serviço além dos que já constam no certificado de registro, apenas retire da lista do certificado aqueles que não foram assinalados pela marca). Exemplo: COMÉRCIO DE MERCADORIAS (a saber, animais vivos), IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (a saber, animais vivos).4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2825
  7. 08/10/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230259502 (05/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/02/2018 até 28/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. EXIGÊNCIA 2: Considerando os documentos apresentados na manifestação e possíveis documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência, restrinja a especificação do registro, apresentando lista exaustiva dos serviços ?COMÉRCIO DE MERCADORIAS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS AGROPECUÁRIOS? que estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso (não acrescente nenhum serviço além dos que já constam no certificado de registro, apenas retire da lista do certificado aqueles que não foram assinalados pela marca). Exemplo: COMÉRCIO DE MERCADORIAS (a saber, animais vivos), IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SUB-PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (a saber, animais vivos). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas publicações de redes sociais que demonstram a marca concedida assinalando os serviços de leilão. Consideramos que esses documentos são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.A terceira publicação não apresenta datação completa. As notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstram o comércio de animais vivos, mas não demonstram a marca mista. Foram anexadas várias páginas de apresentações em PDF, sem nenhuma comprovação de como foram enviadas para consumidores ou divulgadas publicamente. Há também notas fiscais emitidas por terceiros que, obviamente, não demonstram o uso pelo titular da marca mista concedida. Esses documentos são considerados inservíveis na comprovação do uso da marca mista concedida para assinalar os serviços do certificado. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2805
  8. 04/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230089037 (28/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AGRÍCOLA MARIPÁ LTDA. - EPP<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2726
  9. 22/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160130994 (12/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2394
  10. 09/08/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160099246 (13/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA MARIPÁ LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2379
  11. 02/05/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1895
  12. 27/02/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1886
  13. 25/03/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1681

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Classificação figurativa (Viena)