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SANTA CLARA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 17/10/2002 por FUTURA QUIMICA LTDA, processo nº 825136717, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825136717
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/10/2002
Data da concessão26/06/2007
Vigência até26/06/2017
TitularFUTURA QUIMICA LTDA
CNPJ do titular05.259.206/0001-54
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/11/2013 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301130000061 (23/07/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo proposta por FUTURA QUÍMICA LTDA (autora) em face Do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (réu), em curso perante o Juízo da 9a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 0010549-46.2013.4.02.5101.A ação tem por objetivo a decretação da nulidade do ato administrativo do INPI que, em sede de processo administrativo de nulidade, determinou a extinção do registro nº 825136717, marca mista SANTA CLARA, destinada a distinguir água sanitária. Considerando então que a autora, por intermédio de seus procuradores, não agiu de forma a garantir seu direito de manifestar-se no processo administrativo de nulidade, entende-se que, s.m.j., as decisões do INPI não merecem nenhum reparo.Caso assim não se entenda, e apenas a título de argumentação, deve ser tornado nulo tão somente o ato administrativo que declarou a extinção do registro para que, juntada a manifestação autoral, a matéria seja reexaminada.<br /> código IPAS462 · RPI 2238
  2. 24/01/2012 PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento. NOS TERMOS DO ART. 168 DA LEI 9.279/96, EM FACE DA INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 124, INCISO XIX, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. (REG. Nº 820675920) código 820 · RPI 2142
  3. 12/04/2011 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. REQ. JANGADA INDUSTRIA E COMERCIO DE SABÃO E DERIVADOS LTDA. (BR/SP) código 511 · RPI 2101
  4. 26/06/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1903
  5. 10/04/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1892
  6. 28/01/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1673

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Classificação figurativa (Viena)