® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

MS JÓIAS FOLHEADAS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 11/11/2002 por M. S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA ME, processo nº 825120640, nas classes 14. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825120640
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/11/2002
Data da concessão02/05/2007
Vigência até02/05/2027
TitularM. S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA ME
CNPJ do titular03.689.758/0001-77
UF · PaísCE · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "JÓIAS FOLHEADAS".

Classes e especificação

Classe 14 — Joias e relógios

ADEREÇOS DE PRATA; ALFINETES DE GRAVATAS; AMULETOS [BIJUTERIAS/JOALHERIA], ANÉIS [BIJUTERIA/JOALHERIA]; BERLOQUES; BIJUTERIA (ARTIGOS DE -); BRINCOS DE ORELHA; BROCHES [BIJUTERIA/JOALHERIA); COLARES [BIJUTERIA/JOALHERIA], CORRENTES [BIJUTERIA/JOALHERIA]; ESTÁTUAS DE METAIS PRECIOSOS; FIGURAS [ESTATUETAS] DE METAIS PRECIOSOS; FIOS DE METAIS PRECIOSOS [JOALHERIA]; FIOS DE PRATA; FIVELAS DE METAL PRECIOSO; FOLHEADOS (ARTIGOS -) DE METAL PRECIOSO; GRAVATAS (ALFINETES DE -); IMITAÇÃO DE OURO (OBJETOS EM -); JOALHERIA; LIGAS DE METAIS PRECIOSOS; MEDALHAS; MEDALHÕES [BIJUTERIA/JOALHERIA]; METAIS PRECIOSOS (FIOS DE -) [JOALHERIA]; METAIS PRECIOSOS (LINGOTES DE -); METAIS PRECIOSOS EM BRUTO OU SEMI MANUFATURADO; OURO (FIOS DE -) [JOALHERIA]; OURO (OBJETO EM -) (IMITAÇÃO], OURO BRUTO OU BATIDO; PALÁDIO; PEDRAS FINAS [SEMI PRECIOSAS]; PEDRAS PRECIOSAS; PÉROLAS [BIJUTERIAS/JOALHERIA); PRENDEDOR DE GRAVATAS; PULSEIRAS [BIJUTERIA/JOALHERIA].;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825120640 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/06/2026 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 800260105447 (04/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Requerente: </b>MS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA EPP<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.<br /> código IPAS699 · RPI 2891
  2. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  3. 30/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210470625 (27/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARINA MESQUITA SCHAFFA 31017324840<br /><b>Procurador: </b>João Marcos Silveira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas três notas fiscais que demonstram a marca mista concedida. As outras notas fiscais apresentadas não demonstram o uso da marca mista concedida. As imagens apresentadas não estão datadas e os recortes de jornais estão datados fora do período de investigação. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/10/2016 até 27/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2769
  4. 22/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210550261 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Raimunda Aline da Silva Martins<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/10/2016 até 27/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas três notas fiscais que demonstram a marca mista concedida.As outras notas fiscais apresentadas não demonstram o uso da marca mista concedida. As imagens apresentadas não estão datadas e os recortes de jornais estão datados fora do período de investigação. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2746
  5. 16/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210470625 (27/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARINA MESQUITA SCHAFFA 31017324840<br /><b>Procurador: </b>João Marcos Silveira<br /> código IPAS338 · RPI 2654
  6. 13/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160302363 (21/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>MS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2397
  7. 02/05/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1895
  8. 06/03/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1887
  9. 07/01/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1670

Classificação figurativa (Viena)