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STRIKE

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/05/2002 por IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS, processo nº 824497740, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824497740
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/05/2002
Data da concessão24/04/2007
Vigência até24/04/2027
TitularIHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
CNPJ/CPF do titular61.142.550/0001-30
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

FUNGICIDAS,HERBICIDAS, INSETICIDAS, PRODUTOS PARA COMBATER AS ERVAS DANINHAS, INSETOS E ANIMAIS NOCIVOS.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/10/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2756
  2. 01/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210427395 (30/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WINFIELD SOLUTIONS, LLC<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta argumentos sobre o desuso da marca, justificando que a empresa está ?impedida legalmente de produzir e comercializar este produto até a sua aprovação final?. No entanto, a requerida admite que somente em 30/06/2016 protocolou o primeiro pedido de análise desse produto, o que ocorreu aproximadamente 09 anos após a concessão do registro e 14 anos após o protocolo inicial do pedido de registro. Consideramos que a demora na aprovação da ANVISA e outros órgãos governamentais ocorreu devido à decisão da requerida de postergar, por mais de uma década, as solicitações legais para a comercialização dos seus produtos. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2743
  3. 19/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210427395 (30/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WINFIELD SOLUTIONS, LLC<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /> código IPAS338 · RPI 2650
  4. 04/04/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170031651 (14/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2413
  5. 28/03/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170048517 (14/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2412
  6. 24/04/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1894
  7. 26/12/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1877
  8. 11/06/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1640

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