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DIDECO

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/04/2002 por DIDECO - S.R.L., processo nº 824473434, nas classes 10. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824473434
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/04/2002
Data da concessão30/10/2007
Vigência até30/10/2017
TitularDIDECO - S.R.L.
UF · País— · IT

Classes e especificação

Classe 10 — Aparelhos médicos

CÂNULAS; SONDAS PARA FINS MÉDICOS; TUBOS DE DRENAGEM PARA FINS MÉDICOS; CATÉTERES; BOMBAS PARA FINS MÉDICOS; VÁLVULAS DE TUBO PARA FINS MÉDICOS; FILTROS PARA FINS MÉDICOS; APARELHOS DE MEDIÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL, OXIGENADORES PARA O SANGUE; APARELHOS PARA AUTOTRANSFUSÃO; APARELHOS E DISPOSITIVOS DE CARDIOPLEGIA, CIRCUITOS PARA CIRCULAÇÃO DE SANGUE EXTRA -CORPÓREO; BOLSAS DE COLETA PARA FINS MÉDICOS; TANQUES DE COLETA PARA FINS MÉDICOS;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824473434 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/06/2018 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2476
  2. 30/10/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1921
  3. 05/06/2007 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 230 · RPI 1900
  4. 22/05/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ALTERADO O NÚMERO DE PRIORIDADE EM VISTA DO DOCUMENTO DE PRIORIDADE UNIONISTA APRESENTADO código 351 · RPI 1898
  5. 14/05/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1636