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AM ARTMED

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 20/04/2001 por ARTMED COMERCIAL EIRELI, processo nº 823868745, nas classes 10. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo823868745
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito20/04/2001
Data da concessão02/10/2007
Vigência até02/10/2027
TitularARTMED COMERCIAL EIRELI
CNPJ do titular04.361.467/0001-18
UF · PaísRN · BR

Classes e especificação

Classe 10 — Aparelhos médicos

APARELHOS E INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS, MÉDICOS HOSPITALARES, MATERIAL DE SUTURA, TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/02/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2823
  2. 12/11/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220412436 (15/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ARTMED IND E COM DE MÓVEIS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>DEBORA MAGALY SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: 1 ? notas fiscais que demonstram apenas o elemento figurativo da marca registrada, demonstrando alteração no seu caráter distintivo original, conforme indica o item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário do Manual de Marcas ; e 2 ? Notas fiscais que, embora demonstrem a marca concedida com todos os seus elementos, demonstram a venda de medicamentos e não dos produtos discriminados no certificado de registro. Reforçamos, ainda, que nome empresarial não se confunde com marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Pelo exposto, fizemos exigência1ª EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (15/09/2017 até 15/09/2022), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA (SEM ALTERAÇÕES NO SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL) PARA IDENTIFICAR OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas duas notas fiscais emitidas apenas no ano de 2018. Não foi apresentada prova de uso relativa aos anos de 2017,2019, 2020, 2021 ou 2022. Tendo em vista a extensão do período de investigação e a característica do mercado dos produtos da especificação, entendemos que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada. Dado que há indícios que sugerem a possibilidade de comprovação do uso efetivo da marca registrada, formulamos uma nova exigência. 2ª EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/07/2017 até 07/07/2022), que DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". APRESENTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM DE FORMA ADEQUADA O USO EFETIVO DA MARCA REGISTRADA, EM QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. EXAME DO 2º CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento da segunda exigência a requerida apresenta notas fiscais de produtos assinalados por marcas de terceiros, distintas da marca do registro, por exemplo: caixa coletora ESCARPACK, sonda para aspiração MARKMED, sonda naso MEDSONDA, seringa MED GOLDMAN, etc. Também foram enviadas diversas notas fiscais que fazem referência apenas a medicamentos e não aos produtos discriminados na especificação do certificado. Os medicamentos também estão identificados por marcas de terceiros. DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. No mesmo item, o Manual de Marcas informa que ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA?. As notas fiscais identificam produtos assinalados por marcas de terceiros. Não foi comprovado o uso efetivo do sinal registrado. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2810
  3. 11/06/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220511886 (16/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ARTMED COMERCIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Maria Lucia Mosca<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/07/2017 até 07/07/2022), que DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". APRESENTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM DE FORMA ADEQUADA O USO EFETIVO DA MARCA REGISTRADA, EM QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: 1 ? notas fiscais que demonstram apenas o elemento figurativo da marca registrada, demonstrando alteração no seu caráter distintivo original, conforme indica o item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário do Manual de Marcas ; e 2 ? Notas fiscais que, embora demonstrem a marca concedida com todos os seus elementos, demonstram a venda de medicamentos e não dos produtos discriminados no certificado de registro. Reforçamos, ainda, que nome empresarial não se confunde com marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Desse modo, fizemos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (15/09/2017 até 15/09/2022), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA (SEM ALTERAÇÕES NO SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL) PARA IDENTIFICAR OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas duas notas fiscais emitidas apenas no ano de 2018. Não foi apresentada prova de uso relativa aos anos de 2017,2019, 2020, 2021 ou 2022. Tendo em vista a extensão do período de investigação e a característica do mercado dos produtos da especificação, entendemos que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada. Dado que há indícios que sugerem a possibilidade de comprovação do uso efetivo da marca registrada, formulamos uma nova exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, QUE COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA durante os outros anos do período de investigação, em volume adequado e correspondente ao mercado dos produtos assinalados no certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2788
  4. 30/01/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220511886 (16/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ARTMED COMERCIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Maria Lucia Mosca<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (15/09/2017 até 15/09/2022), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA (SEM ALTERAÇÕES NO SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL) PARA IDENTIFICAR OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: 1 ? notas fiscais que demonstram apenas o elemento figurativo da marca registrada, demonstrando alteração no seu caráter distintivo original, conforme indica o item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário do Manual de Marcas ; e 2 ? Notas fiscais que, embora demonstrem a marca concedida com todos os seus elementos, demonstram a venda de medicamentos e não dos produtos discriminados no certificado de registro. Reforçamos, ainda, que nome empresarial não se confunde com marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2769
  5. 04/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220412436 (15/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ARTMED IND E COM DE MÓVEIS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>DEBORA MAGALY SILVA<br /> código IPAS338 · RPI 2700
  6. 06/11/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180029166 (02/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>ARTMED COMERCIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Maria Lucia Mosca<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADO(A).<br /> código IPAS270 · RPI 2496
  7. 02/05/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170091020 (23/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>ARTMED COMERCIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Maria Lucia Mosca<br /> código IPAS270 · RPI 2417
  8. 02/10/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1917
  9. 11/09/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1914
  10. 07/08/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1596

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)