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MAGIC BRILL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 22/09/2000 por PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA - ME, processo nº 823268489, nas classes 21. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo823268489
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/09/2000
Data da concessão11/07/2017
Vigência até11/07/2027
TitularPORÃO DISTRIBUIDORA LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular73.426.801/0001-97
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

PALHA DE AÇO, ESPONJA DE AÇO.;

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Andamento do processo no INPI

19 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/08/2025 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301220009695 (08/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação de Nulidade de Ato Administrativo proposta por BRIL COSMÉTICOS S.A em face de PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, perante o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2), sob o nº 5048753-59.2022.4.02.5101 (Processo INPI nº 52402.009964/2022-16).Sentença transitada em julgado. Pedido julgado procedente para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 823.268.489 para a marca MAGIC BRILL.APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048753-59.2022.4.02.5101/RJ. Negado provimento da apelação interposta pela 1ª Ré (Porão Distribuidora LTDA).<br /> código IPAS639 · RPI 2849
  2. 28/01/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850240477270 (16/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BRIL COSMÉTICOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Manifestação em réplica a contestação ao pedido de caducidade não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2821
  3. 07/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2818
  4. 01/10/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220482913 (28/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BRIL COSMÉTICOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por BRIL COSMÉTICOS S.A., em petição protocolada em 28/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: imagens do produto, porém, datadas fora do período de investigação; e notas fiscais eletrônicas, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou, novamente, imagens fora do período de investigação e notas fiscais sem a marca mista. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2804
  5. 18/06/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230010462 (10/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA- ME<br /><b>Procurador: </b>Everton Luis Rossin<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou a seguinte documentação: 1) Imagens do produto, porém, datadas fora do período de investigação; 2) Notas fiscais eletrônicas, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado. Dessa forma, apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (28/10/2017 até 28/10/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os produtos; publicidade etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO O SINAL MARCÁRIO.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.<br /> código IPAS267 · RPI 2789
  6. 16/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220482913 (28/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BRIL COSMÉTICOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi<br /> código IPAS338 · RPI 2706
  7. 18/10/2022 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301220009695 (08/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação de Nulidade de Ato Administrativo proposta por BRIL COSMÉTICOS S.A em face de PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, perante o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2), sob o nº 52402.009964/2022-16. (Processo INPI nº 52402.009964/2022-16).<br /> código IPAS462 · RPI 2702
  8. 23/08/2022 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850180002253 (05/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>BOMBRIL MERCOSUL S.A.<br /><b>Procurador: </b>Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi<br /> código IPAS532 · RPI 2694
  9. 20/02/2018 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850180002253 (05/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular: </b>BOMBRIL MERCOSUL S.A.<br /><b>Procurador: </b>Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi<br /> código IPAS400 · RPI 2459
  10. 11/07/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2427
  11. 25/04/2017 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 810080156769 (10/11/2008) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>EVERTON LUIS ROSSIN<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2416
  12. 02/12/2014 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 810080156769 (10/11/2008) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>EVERTON LUIS ROSSIN<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Notificação de Recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2291
  13. 25/02/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - JULIETA MARIA CIARINI ME código 235 · RPI 1990
  14. 14/10/2008 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento. APRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM A QUALIFICAÇÃO E ASSINATURA DOS CEDENTE (JULIETA MARIA CIARINI ME) E CESSIONÁRIO (PORÃO DISTRIBUIDORA LTDA - ME), ALÉM DO CNPJ DAS RESPECTIVAS EMPRESAS E O Nº PROCESSO (MARCA) A SER TRANSFERIDO. PET (SC) 010117 DE 07/10/2004.INT. O PRÓPRIO. código 091 · RPI 1971
  15. 16/09/2008 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX, ART. 124 LPIREG(S) 003041174,003351114, 200038591, 200056573 código 100 · RPI 1967
  16. 26/02/2008 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSE REIVINDICADA, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, UMA VEZ QUE A APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL É GENÉRICA. CUMPRA A EXIGÊNCIA NA NCL(7).EX: TUBOS METÁLICOS NCL(7)06PALHA DE AÇO NCL(7)21COMÉRCIO DE ... NCL(7)35 código 090 · RPI 1938
  17. 30/10/2007 SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento. ATÉ DECISÃO FINAL DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO. * INT. O PRÓPRIO. código 243 · RPI 1921
  18. 13/05/2003 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON : M.A. FERMINO E CIA LTDA (PR) código 009 · RPI 1688
  19. 26/12/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1564

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Classificação figurativa (Viena)