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CELERA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 28/02/2001 por APPLERA CORPORATION, processo nº 823050807, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo823050807
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito28/02/2001
Data da concessão12/08/2008
Vigência até12/08/2018
TitularAPPLERA CORPORATION
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE ANÁLISE PARA PERFORMANCE DE SERVIÇOS MÉDICOS, DE PESQUISA DE LABORATÓRIO E DE DIAGNÓSTICO NOS CAMPOS DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEDICINA E SAÚDE, BASE DE DADOS DE INFORMAÇÕES COMPUTADORIZADAS (SISTEMATIZAÇÃO E COMPILAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM-) E NEGÓCIOS DE CONSULTORIA INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/08/2019 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2536
  2. 12/08/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1962
  3. 20/05/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(7) 35 REIVINDICADA NA PETIÇÃO INICIAL E NO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA PRIORIDADE UNIONISTA. código 351 · RPI 1950
  4. 18/09/2007 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA, TENDO EM VISTA QUE A MESMA É GENÉRICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVE QUE O "LICENCIAMENTO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL" ESTÁ ENQUADRADO NA NCL(8) 42, O "COMÉRCIO DE SISTEMAS DE ANÁLISE PARA SERVIÇOS MÉDICOS" ESTÁ ALOCADO NA NCL(8) 35, A "CONSULTORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS" ESTÁ NA NCL(8) 35, A "CONSULTORIA EM SISTEMAS DE ANÁLISE PARA SERVIÇOS MÉDICOS [INFORMÁTICA]" ENCONTRA-SE NA NCL(8) 42 E AS CONSULTORIAS EM "DIAGNÓSTICOS MÉDICOS" E E código 090 · RPI 1915
  5. 20/03/2007 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE TRADUÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PRIORIDADE UNIONISTA CONTENDO A ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS QUE A MARCA VISA ASSINALAR. código 090 · RPI 1889
  6. 27/02/2007 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. PE CORPORATION código 235 · RPI 1886
  7. 17/04/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1580

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