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CELERA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 28/02/2001 por APPLERA CORPORATION, processo nº 823050750, nas classes 01. Registro em vigor até 18/12/2027.

Número do processo823050750
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/02/2001
Data da concessão18/12/2007
Vigência até18/12/2027
TitularAPPLERA CORPORATION
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

MATERIAIS SINTÉTICOS PARA USO CIENTÍFICO EM PESQUISA MÉDICA, SOBRETUDO DNA SINTÉTICO, PROTEÍNAS HUMANAS, VEGETAIS E TECIDOS ANIMAIS, MATERIAIS BIOLÓGICOS PARA USO CIENTÍFICO OU USO EM PESQUISA MÉDICA, SOBRETUDO CÉLULAS HUMANAS, VEGETAIS E TECIDOS ANIMAIS E DNA NATURAL, REAGENTES PARA USO CIENTÍFICO OU USO EM PESQUISA MÉDICA.;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250524142 (12/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SELLERA .AI LTDA<br /><b>Procurador: </b>SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". // Embora os sinais marcários sejam semelhantes, não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS (reagentes e materiais biológicos e sintéticos para uso científico em pesquisa médica X serviços de tecnologia da informação e desenvolvimento de software), não havendo risto de confusão ou associação indevida. // O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar PRODUTOS/SERVIÇOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2882
  2. 19/12/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170412282 (05/12/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>APPLERA CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>Trench, Rossi e Watanabe Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2450
  3. 18/12/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1928
  4. 21/08/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1911
  5. 20/03/2007 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE TRADUÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PRIORIDADE UNIONISTA CONTENDO A ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS QUE A MARCA VISA ASSINALAR. código 090 · RPI 1889
  6. 27/02/2007 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. PE CORPORATION código 235 · RPI 1886
  7. 17/04/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1580

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