Marca Nominativa depositada no INPI em
20/06/2000 por CIGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL GURGEL LTDA,
processo nº 822966247, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
PRODUTOS DE PERFUMARIA, LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL (INCLUÍDOS NESTA CLASSE).;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/04/2018Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2468
16/01/2018Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850130245921 (17/12/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>SPA da Pele Cosmeceuticos Ltda.<br /><b>Procurador: </b>Alexandre Pietrângelo Lima<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br />código IPAS669 · RPI 2454
25/07/2017Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850170057315 (17/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1)<br /><b>Titular: </b>CIGEL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Fernando Gomes Chaves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que justifiquem o desuso da marca, conforme concedida, por razões legítimas, tendo em vista que nenhum dos elementos enviados no cumprimento de exigência nº 850170057315 prova o uso da marca ou justifica seu desuso. O incêndio, cuja perícia foi trazida aos autos, ocorreu em data posterior ao pedido de caducidade, isto é, fora do intervalo de investigação e, portanto, não justifica o desuso da marca. Observe que o não-cumprimento dos termos desta exigência mantém o presente registro sem provas de uso, bem como sem justificativa de desuso, ensejando o deferimento da petição de caducidade.<br />código IPAS267 · RPI 2429
17/01/2017Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850140202807 (29/09/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CIGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL GURGEL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Fernando Gomes Chaves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que justifiquem o desuso da marca, conforme concedida, por razões legítimas, tendo em vista que em nenhum dos elementos enviados na manifestação à caducidade consta a marca PELOS DE OURO.<br />código IPAS267 · RPI 2402
29/11/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800160252847 (06/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>CIGEL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Fernando Gomes Chaves<br />código IPAS270 · RPI 2395
28/11/2006Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1873
06/06/2006DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.EM RETIFICAÇÃO AO DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1841, DE 18/04/2006, PARA CORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO.RETIRADA A PALAVRA COMÉRCIO, UMA VEZ QUE O PEDIDO FOI FEITO EM CLASSE DE PRODUTO. RETIRADO AINDA O ITEM FARMACÊUTICOS, POR NÃO PERTENCER À NCL(7) 03 REIVINDICADA.INSERIDA A RESSALVA INCLUÍDOS NESTA CLASSE, PARA PERFEITA ADEQUAÇÃO À REFERIDA NCL(7) 03.código 351 · RPI 1848
18/04/2006DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1841
13/04/2004ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.SEDE ALTERADA.código 230 · RPI 1736
12/06/2001PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1588