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BATIDA DE MEL PALMIRÃO

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 16/06/2000 por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PALMIRÃO LTDA, processo nº 822963639, nas classes 33. Registro em vigor até 12/12/2026.

Número do processo822963639
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/06/2000
Data da concessão12/12/2006
Vigência até12/12/2026
TitularINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PALMIRÃO LTDA
CNPJ do titular01.048.616/0001-03
UF · PaísRJ · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "BATIDA DE MEL".

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

LICORES; BATIDA DE MEL; BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUÍDAS NESTA CLASSE; LICORES AMARGOS; LICORES (ANIS, ANISETE, MENTA); MULSO (HIDROMEL); RUM ; EXTRATO DE FRUTA ALCOOLICOS; GIM.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822963639 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160272605 (26/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>BEBIDAS PALMIRÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Protect Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2396
  2. 12/12/2006 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1875
  3. 26/09/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1864
  4. 18/04/2006 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. "DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL(7) REIVINDICADA, PARA ASSINALAR OS PRODUTOS DECLARADOS OU NA NCL(7) 35, PARA ASSINALAR O COMÉRCIO DOS MESMOS. CUMPRA NA NCL(7)"; código 090 · RPI 1841
  5. 24/10/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1555

Classificação figurativa (Viena)