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Pedido Definitivamente Arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/06/2000 por QUÍMICA AMPARO LTDA, processo nº 822920751, nas classes 22. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822920751
SituaçãoPedido Definitivamente Arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/06/2000
Data da concessão
Vigência até
TitularQUÍMICA AMPARO LTDA
CNPJ/CPF do titular43.461.789/0001-90
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 22 — Cordas e lonas

ESTOPAS PARA LIMPEZA

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822920751 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/09/2012 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI. código 150 · RPI 2177
  2. 18/09/2012 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. - HYPERMARCAS S.A código 235 · RPI 2176
  3. 28/02/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2147
  4. 14/02/2012 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - HELP INDUSTRIAL LTDA código 235 · RPI 2145
  5. 25/04/2006 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED. Nº 822929805 (PED.COM.). código 241 · RPI 1842
  6. 28/03/2006 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento. PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO DA EMPRESA CESSIONÁRIA TEM PODERES PARA REPRESENTAR A MESMA E APRESENTE IDENTIFICAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS DO DOCUMENTO DE CESSÃO. INT. NELLIE ANNE DANIEL SHORES código 091 · RPI 1838
  7. 19/09/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1550

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