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LIDERANÇA VEÍCULOS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/04/2000 por LIDERANÇA VEÍCULOS LTDA, processo nº 822701510, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822701510
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/04/2000
Data da concessão29/10/2014
Vigência até29/10/2024
TitularLIDERANÇA VEÍCULOS LTDA
CNPJ do titular03.212.333/0001-72
UF · PaísMG · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo do termo ?veículos?.

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS DE PETRÓLEO E CORRELATOS.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822701510 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/06/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2840
  2. 29/10/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2286
  3. 19/08/2014 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 14060009300 (17/08/2006) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>LIDERANÇA VEÍCULOS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Observada a apostila conferida.<br /> código IPAS237 · RPI 2276
  4. 13/08/2013 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 14060002541 (20/03/2006) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência (SINPI P01)<br /><b>Requerente: </b>LIDERANÇA VEÍCULOS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>“Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas.O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.”<br /> código IPAS267 · RPI 2223
  5. 29/05/2007 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 1899
  6. 01/08/2006 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART.124 DA LPI.REG.822701502. código 100 · RPI 1856
  7. 07/02/2006 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO SERVIÇOS DE UMA ÚNICA CLASSE. CUMPRA A EXIGÊNCIA NA NCL(7). EX. COMERCIO - NCL(7) - 33; SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONSERTOS E REPAROS - NCL(7) - 37 código 090 · RPI 1831
  8. 15/08/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1545

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