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CARAT GOLDEN RICE

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/04/2000 por SYNGENTA LIMITED, processo nº 822642425, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822642425
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/04/2000
Data da concessão
Vigência até
TitularSYNGENTA LIMITED
UF · País— · GB

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão ?golden rice? nem de seus termos isolados.

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

ARROZ E PRODUTOS À BASE DE ARROZ [INCLUÍDOS NESTA CLASSE].;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822642425 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2015 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2316
  2. 19/08/2014 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 20060029854 (06/03/2006) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>SYNGENTA LIMITED<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Observada a apostila conferida.<br /> código IPAS237 · RPI 2276
  3. 13/08/2013 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 20060029854 (06/03/2006) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>SYNGENTA LIMITED<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>“Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas.O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.”<br /> código IPAS267 · RPI 2223
  4. 27/06/2006 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 1851
  5. 03/01/2006 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART 124 DA LPI.REG 812632354. código 100 · RPI 1826
  6. 18/01/2005 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME E SEDE ALTERADOS. código 230 · RPI 1776
  7. 08/08/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1544

Mesma marca em outras classes