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ESCOLA MORUMBI

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 18/05/2000 por ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA., processo nº 822252260, nas classes 41. Registro em vigor até 23/05/2036.

Número do processo822252260
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/05/2000
Data da concessão23/05/2006
Vigência até23/05/2036
TitularESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA.
CNPJ do titular51.722.064/0001-37
UF · PaísSP · BR

Apostila: NO CONJUNTO.

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

EDUCAÇÃO INFANTIL- ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822252260 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/07/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250220727 (10/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA.<br /><b>Procurador: </b>ELVIS FERNANDO REGONASCHI<br /> código IPAS270 · RPI 2845
  2. 06/09/2022 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210279444 (06/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FREDERICO JUNQUEIRA NICOLAU<br /><b>Procurador: </b>DANIELA MARTINS DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a cessionária apresenta como provas de uso fichas de avaliação, requerimentos de matrícula, documentos de atividades de alunos, declaração de escolaridade e certificado de conclusão de ensino que apresentam a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?. e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. Considera-se que a alteração na marca (mudança nas posição ornamental dos elementos nominativos) foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2696
  3. 27/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210279444 (06/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FREDERICO JUNQUEIRA NICOLAU<br /><b>Procurador: </b>DANIELA MARTINS DA SILVA<br /> código IPAS338 · RPI 2638
  4. 23/01/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160122899 (10/06/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Procurador: </b>ELVIS FERNANDO REGONASCHI<br /><b>Cessionário: </b>ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Pet. deferida, aproveitando-se o ato da parte, apesar de tratar-se de retificação de CNPJ da filial para matriz e não de transferência de titularidade conforme solicitado.<br /> código IPAS270 · RPI 2455
  5. 27/09/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160138144 (19/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA.<br /><b>Procurador: </b>ELVIS FERNANDO REGONASCHI<br /> código IPAS270 · RPI 2386
  6. 17/08/2010 PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. código 821 · RPI 2067
  7. 02/05/2007 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. REQ. ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (SP/BR) código 511 · RPI 1895
  8. 23/05/2006 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1846
  9. 21/03/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1837
  10. 21/05/2002 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPOENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA (BR-SP). código 009 · RPI 1637
  11. 05/09/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1548

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