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BANDA DO NANA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/07/1999 por CL PARTICIPAÇÕES E LICENCIAMENTOS LTDA, processo nº 821988131. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821988131
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/07/1999
Data da concessão09/06/2009
Vigência até09/06/2019
TitularCL PARTICIPAÇÕES E LICENCIAMENTOS LTDA
CNPJ do titular07.675.848/0001-60
UF · PaísBA · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "BANDA".

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 41 · subclasse 20, 40

Serviços de diversão, entretenimento e auxiliares. Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural. Serviços de diversão, entretenimento e auxiliares. Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821988131 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/07/2019 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2532
  2. 12/02/2019 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850140276527 (23/12/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>SÉRGIO SILVA DO NASCIMENTO<br /><b>Procurador: </b>CONSEMPI Consultoria Empresarial da Propriedade Industrial Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;<br /> código IPAS669 · RPI 2510
  3. 31/07/2018 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850140276527 (23/12/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>SÉRGIO SILVA DO NASCIMENTO<br /><b>Procurador: </b>CONSEMPI Consultoria Empresarial da Propriedade Industrial Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem o uso efetivo da marca "BANDA DO NANA", para os serviços aos quais se destina, tal e qual constante do Certificado de Registro. As provas devem estar dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).<br /> código IPAS267 · RPI 2482
  4. 03/02/2015 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850140276527 (23/12/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SÉRGIO SILVA DO NASCIMENTO<br /><b>Procurador: </b>CONSEMPI Consultoria Empresarial da Propriedade Industrial Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2300
  5. 09/06/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 400 · RPI 2005
  6. 15/04/2008 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - CAMALEÃO COMÉRCIO DE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA código 235 · RPI 1945
  7. 28/11/2006 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA. DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "BANDA". código 269 · RPI 1873
  8. 20/04/2004 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 1737
  9. 27/05/2003 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG. 820683299. código 100 · RPI 1690
  10. 26/10/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1503

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