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GUAMAL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 12/01/2000 por GUAMAL DA VILA KENNEDY MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LT, processo nº 821933302, nas classes 19. Registro em vigor até 25/04/2026.

Número do processo821933302
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/01/2000
Data da concessão25/04/2006
Vigência até25/04/2026
TitularGUAMAL DA VILA KENNEDY MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LT
CNPJ do titular05.160.646/0001-50
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, NÃO METÁLICOS; MADEIRA DE CONSTRUÇÃO [TÁBUAS].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821933302 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160231878 (18/08/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>GUAMAL DA VILA KENNEDY MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2395
  2. 25/04/2006 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1842
  3. 18/04/2006 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. GUAMAL MADEIRAS LTDA ME código 235 · RPI 1841
  4. 30/08/2005 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1808
  5. 11/04/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1527

Classificação figurativa (Viena)