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SOFT RELAX HAIR

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/01/1999 por ELZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, processo nº 821462350. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821462350
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/01/1999
Data da concessão27/01/2009
Vigência até27/01/2029
TitularELZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
CNPJ do titular22.043.780/0001-90
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "HAIR", ISOLADAMENTE.

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 03 · subclasse 20

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821462350 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/08/2019 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850190186244 (15/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular(es): </b>ELZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vicentina Maria de Castro Vasconcelos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2535
  2. 16/07/2019 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2532
  3. 09/04/2019 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850180156095 (04/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>VARGAS MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>João Marcelo de Lima Assafim<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2518
  4. 12/03/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190033116 (28/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ELZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vicentina Maria de Castro Vasconcelos<br /> código IPAS270 · RPI 2514
  5. 26/06/2018 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850180156095 (04/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>VARGAS MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>João Marcelo de Lima Assafim<br /> código IPAS338 · RPI 2477
  6. 27/01/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006. código 400 · RPI 1986
  7. 14/08/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 351 · RPI 1910
  8. 21/08/2001 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPONENTE: VARGAS REENGENHARIA INDUSTRIALIZA COMERCIALIZAÇÃO LTDA (BR/RJ) código 009 · RPI 1598
  9. 01/06/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1482

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