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A & A ARTES E ACESSÓRIOS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/05/1999 por ARTE CANO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA ME, processo nº 821338609, nas classes 20. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821338609
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/05/1999
Data da concessão07/06/2005
Vigência até07/06/2015
TitularARTE CANO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA ME
CNPJ do titular02.964.955/0002-75
UF · PaísMS · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "ARTES E ACESSÓRIOS".

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

CADEIRA, MESA, SOFÁ, POLTRONA, CAMA, BAÚ NÃO METÁLICO, CRIADO MUDO, CABIDEIRO NÃO METÁLICO, PUFE, RACK, ESTANTE, RECAMIER [MOBILIÁRIO], CHAISE LONGUE [MOBILIÁRIO], APARADOR [MOBILIÁRIO], ESCRIVANINHA, GAVETEIRO, ESPREGUIÇADEIRA, CRISTALEIRA, BANQUETA, BIOMBO, BANCO, MALEIRO [MOBILIÁRIO], GUARDA ROUPA.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821338609 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/04/2016 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2363
  2. 07/06/2005 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. OS DEMAIS ITENS NÃO FORAM INCLUÍDOS NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS POR NÃO PERTENCEREM À CLASSE 20.10/25, ORIGINALMENTE DEPOSITADA. código 400 · RPI 1796
  3. 11/02/2003 Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. código 027 · RPI 1675
  4. 01/10/2002 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1656
  5. 20/07/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1489