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BIO GENEZIZ INSTITUTO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 07/05/1999 por INSTITUTO BIOGENEZIZ, processo nº 821333372, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821333372
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito07/05/1999
Data da concessão14/06/2005
Vigência até14/06/2015
TitularINSTITUTO BIOGENEZIZ
CNPJ do titular02.934.950/0001-19
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DA PALAVRA "INSTITUTO".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

ASSESSORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS, AVALIAÇÕES DE NEGÓCIOS, CONSULTORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS, CONSULTORIA EM ORGANIZAÇÃO DE NEGÓCIOS, CONSULTORIA PROFISSIONAL NAS ÁREAS SOCIAIS, AMBIENTAIS, DE SANEAMENTO, AGROPECUÁRIAS NA BUSCA DO DESENVOLVIMENTO SETORIAL. (SEM FINS LUCRATIVOS.);

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821333372 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/04/2016 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2363
  2. 14/06/2005 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1797
  3. 07/10/2003 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. TENDO EM VISTA A CLASSE INTERNACIONAL DECLARADA NA PET.(SP) 008945, DE 28/03/2003, PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS SERVIÇOS REIVINDICADOS, OBSERVANDO AINDA A POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO. código 090 · RPI 1709
  4. 25/02/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1677
  5. 20/07/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1489

Classificação figurativa (Viena)