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ENGENHEIROS DA PIZZA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/02/1998 por ENGENHEIROS DA PIZZA LTDA ME, processo nº 820660620, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo820660620
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/02/1998
Data da concessão21/11/2000
Vigência até21/11/2030
TitularENGENHEIROS DA PIZZA LTDA ME
CNPJ do titular01.162.297/0001-54
UF · PaísPR · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da palavra "pizza"

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

SEVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO (PIZZARIA);

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 820660620 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/03/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2722
  2. 22/11/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210179391 (04/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GABRIEL BENEDITO DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>Regina Maria de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens de e-mail que não demonstram a marca mista; ?Fotos não datadas de restaurante; ?Imagens de redes sociais exibindo data incompleta e demonstrando a marca mista com alterações no seu caráter distintivo original; ?Faturas e notas fiscais emitidas por terceiros, que demonstram a titular do registro apenas como destinatária dos produtos ou tomadora dos serviços. Tais documentos não comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro; e ?Documentos internos ás atividades da empresa que não comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para consumidores ou potenciais clientes. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (04/05/2016 até 04/05/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA ASSIM COMO CONCEDIDA para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos não datados (imagens de restaurante e de redes sociais) e notas fiscais que não demonstram o uso da marca para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Imagens do google maps e de redes sociais onde a marca concedida aparece com alterações significativas do seu caráter distintivo original e com seta apontando para uma parte ilegível da própria foto; e?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2707
  3. 21/06/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210311411 (23/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ENGENHEIROS DA PIZZA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (04/05/2016 até 04/05/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA ASSIM COMO CONCEDIDA para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos não datados (imagens de restaurante e de redes sociais) e notas fiscais que não demonstram o uso da marca para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.A manifestação tempestiva apresenta:?Imagens de e-mail que não demonstram a marca mista;?Fotos não datadas de restaurante;?Imagens de redes sociais exibindo data incompleta e demonstrando a marca mista com alterações no seu caráter distintivo original;?Faturas e notas fiscais emitidas por terceiros, que demonstram a titular do registro apenas como destinatária dos produtos ou tomadora dos serviços. Tais documentos não comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro; e?Documentos internos ás atividades da empresa que não comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para consumidores ou potenciais clientes.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de MODIFICAÇÕES MÍNIMAS no sinal, desde que REFERENTES A DETALHES ORNAMENTAIS OU A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2685
  4. 25/05/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210179391 (04/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GABRIEL BENEDITO DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>Regina Maria de Carvalho<br /> código IPAS338 · RPI 2629
  5. 08/09/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200251131 (10/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>ENGENHEIROS DA PIZZA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador NILVAN PAULO MINGURANSE e nomeado novo representante IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2592
  6. 08/09/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200262580 (06/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ENGENHEIROS DA PIZZA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2592
  7. 09/06/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800100187892 (19/11/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>ENGENHEIROS DA PIZZA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>YURI YACISCHIN DA CUNHA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2318
  8. 21/11/2000 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1559
  9. 18/07/2000 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1541
  10. 02/06/1998 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1432

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)