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SANRIZZ

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 08/04/1998 por SANRIZZ CONFECÇÕES LTDA, processo nº 820595209, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo820595209
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito08/04/1998
Data da concessão06/03/2001
Vigência até06/03/2011
TitularSANRIZZ CONFECÇÕES LTDA
CNPJ do titular01.145.857/0001-62
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

ROUPAS INCLUIDAS NESTA CLASSE.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 820595209 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/09/2016 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2384
  2. 19/04/2016 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 800110145530 (06/09/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Requerente: </b>SANRIZZ CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>LUCILA LUPO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência para complementação de pagamento, exarada na RPI 2351, de 26/01/2016. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2363
  3. 19/04/2016 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850160062934 (30/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por impedimento do interessado [em petição] (341.6)<br /><b>Requerente: </b>Sanrizz Confecções Ltda EPP.<br /><b>Procurador: </b>Leandro Notari<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; RESOLUÇÃO Nº 21/2013 - Art. 2º O pedido de devolução de prazo para a prática de ato previsto na LPI, não realizado no prazo legal por justa causa, deverá ser apresentado pelo interessado, mediante requerimento específico, conforme modelo instituído em ato próprio do INPI, INSTRUÍDO COM OS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA JUSTA CAUSA e acompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente e dos demais documentos legalmente exigíveis. Parágrafo único. O pedido de devolução de prazo de que trata o caput DEVERÁ SER APRESENTADO AO INPI NA VIGÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LPI PARA A PRÁTICA DO ATO OU EM ATÉ CINCO DIAS APÓS A CESSAÇÃO DA JUSTA CAUSA, sob pena de preclusão.<br /> código IPAS428 · RPI 2363
  4. 19/04/2016 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850160062949 (30/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1)<br /><b>Requerente: </b>Sanrizz Confecções Ltda EPP.<br /><b>Procurador: </b>Leandro Notari<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2363
  5. 26/01/2016 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 800110145530 (06/09/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Requerente: </b>SANRIZZ CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>LUCILA LUPO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do manual da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 375), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2351
  6. 29/08/2000 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1547
  7. 14/07/1998 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1438

Classificação figurativa (Viena)