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PAO DE FORMA PANCO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 19/12/1997 por LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, processo nº 820441880, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo820441880
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/12/1997
Data da concessão24/10/2000
Vigência até24/10/2030
TitularLUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
CNPJ do titular62.461.140/0001-14
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

AÇÚCAR, ADOÇANTES PARA ENGROSSAR ALIMENTOS DURANTE O COZIMENTO, ÁGUA DO MAR, AIPO, ALCAÇUZ, ALCAPARRAS, ALGAS, ANÉNDOAS E AMENDOINS, CONFEITADOS OU TORRADOS, AMIDO, ANIS, BALAS, BAUNILHAS, BISCOITOS, BOLOS, BOMBONS, BRIOCHES, CACAU, CAFÉ, CARAMELOS, CARIL, CARNES, CEREAIS, CEVADA, CHÁ, CHICÓRIA, CHOCOLATES, CONDIMENTOS, CONFEITOS, COOKIES, CRAVOS DA ÍNDIA, CREMES, CUSCUZ, DOCES, EMPADAS, ESPAGUETES, ESPECIARIAS, ESSÊNCIAS PARA ALIMENTAÇÃO, ESSÊNCIAS ALIMENTARES, FARINHAS ALIMENTARES, FÉCULAS, FEIJÕE, FERMENTOS, FLOCOS DE AVEIA E MILHO, FONDANTS, GELÉIAS, GENGIBRE, GLICOSE, GLUTEN, GOMES DE NASCAR, HORTELÃ-PIMENTA, INFUSÕES NÃO MEDICINAIS, IOGURTES, KETCHUP, BEBIDAS LÉCTEAS, LEVEDURA, MAÇAPÃO, MACARRÃO, MAIONESES, MALTE, MASSAS, MEL, MELAÇO, MOLHOS, MOSTARDA, MESLI, NOZ-MOSCADAS, PÃEZINHOS, PANQUECAS, PÃO, PAPAS, PASTAS, PASTÉIS, PETIT FOURS, PICKLES, PIMENTA, PIPOCA, PIZZAS, PREPARAÇÕES E SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, PRODUTOS PARA AMACIAR, CARNE, PRÓPOLIS, PUDINS, RAVIOLI, SAGU, SAIS, SANDUICHES, SÊMOLA, SEMOLINA, SOJA, SORVETES, FLAVORIZANTES, SUSHI, TALHARIM, TAPIOCA, AÇAFRÃO, TEMPEROS, TORTAS, TOSTAS, VANILINA, VINAGRES, WAFFLES.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/12/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2710
  2. 09/08/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210271078 (30/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MOINHO ROMARIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz documentos demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca. Ainda que o termo ?PANCO? possa ser identificado, há inclusão de elementos nominativos no conjunto marcário e os elementos figurativos principais e secundários do sinal registrado exibem grandes modificações nos documentos apresentados. Em nenhum dos documentos foi apresentada a marca mantendo o caráter distintivo original concedido.Importante apontar que embalagem de produto ou marca tridimensional não se confundem com marca de produto, devendo a marca concedida no processo 820441880 ser usada assim como foi registrada para evitar a caducidade do registro.Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2692
  3. 20/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210271078 (30/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MOINHO ROMARIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2637
  4. 02/06/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200140935 (04/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Solmark Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2578
  5. 26/05/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800100110957 (29/07/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>SOLMARK ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2316
  6. 24/10/2000 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1555
  7. 30/05/2000 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1534
  8. 14/04/1998 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1425

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