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BISLERI

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/02/1997 por CASA DI CONTI LTDA., processo nº 819824003, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819824003
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/02/1997
Data da concessão24/05/2005
Vigência até24/05/2025
TitularCASA DI CONTI LTDA.
CNPJ do titular46.842.894/0001-68
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

LICORES, APERITIVOS, BEBIDAS DESTILADAS SIMPLES E COMPOSTAS, VINHOS E VINHOS COMPOSTOS.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/11/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2758
  2. 08/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220139429 (04/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FELICE BISLERI & C. S.R.L.<br /><b>Procurador: </b>Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- Apenas três notas fiscais, todas datadas de 30/04/2021, identificando o comércio de apenas 6 produtos identificados pela marca concedida; - rótulo não datado; e- outros documentos emitidos por terceiros. Alguns dos cupons fiscais apresentados (emitidos por terceiros) sequer demonstram a marca concedida. Tendo em vista que o período de investigação é de 04/04/2017 até 04/04/2022 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/04/2017 até 04/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. No cumprimento de exigência a requerida apresenta os mesmos documentos da manifestação, com a adição de uma imagem de garrafa dentro do período de investigação e uma fora do período de investigação. As alegações de uso reduzido de que ?a CASA DI CONTI LTDA sendo uma grande produtora de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, não teria como utilizar, de forma simultânea e com a mesma intensidade mais de trezentas marcas? não foram consideradas como legítimas para justificar o número reduzido de provas de uso.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2744
  3. 09/05/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220181703 (03/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CASA DI CONTI LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Mônica Loron Guimarães<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/04/2017 até 04/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- Apenas três notas fiscais, todas datadas de 30/04/2021, identificando o comércio de apenas 6 produtos identificados pela marca concedida; - rótulo não datado; e- outros documentos emitidos por terceirosAlguns dos cupons fiscais apresentados (emitidos por terceiros) sequer demonstram a marca concedida.Tendo em vista que o período de investigação é de 04/04/2017 até 04/04/2022 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2731
  4. 26/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220139429 (04/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FELICE BISLERI & C. S.R.L.<br /><b>Procurador: </b>Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)<br /> código IPAS338 · RPI 2677
  5. 26/04/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800140113097 (26/05/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>Casa di Conti Ltda.<br /><b>Procurador: </b>Mônica Loron Guimarães<br /> código IPAS270 · RPI 2364
  6. 24/05/2005 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1794
  7. 25/01/2005 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1777
  8. 09/03/1999 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. REG(S) 813323193 E 815863101 código 241 · RPI 1470
  9. 23/09/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT ESCRITORIO ANTARES SC LTDA código 003 · RPI 1399

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