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FEIJÃO DONA COTA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 10/01/1997 por DONA COTA ALIMENTOS EIRELI, processo nº 819613924. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819613924
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito10/01/1997
Data da concessão27/04/1999
Vigência até27/04/2029
TitularDONA COTA ALIMENTOS EIRELI
CNPJ do titular23.927.765/0001-77
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 29 · subclasse 30

Frutas, verduras, legumes e cereais.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 819613924 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2738
  2. 04/04/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210333991 (06/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS INJETEMP LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (06/08/2016 até 06/08/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com alterações significativas. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2726
  3. 10/01/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210435550 (05/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>DONA COTA ALIMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (06/08/2016 até 06/08/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com alterações significativas. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2714
  4. 24/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210333991 (06/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS INJETEMP LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2642
  5. 24/12/2019 Emissão de segunda via de certificado de registro <b>Protocolo:</b> 800190434914 (20/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>DONA COTA ALIMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /> código IPAS579 · RPI 2555
  6. 06/08/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190214346 (10/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>DONA COTA ALIMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2535
  7. 09/04/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190105898 (22/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DONA COTA ALIMENTOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /> código IPAS270 · RPI 2518
  8. 26/12/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160051615 (16/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Wagner José da Silva<br /><b>Cessionário: </b>DONA COTA ALIMENTOS LTDA - EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2451
  9. 24/08/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2068
  10. 03/03/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED - DONA COTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA código 565 · RPI 1991
  11. 21/10/2008 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento. PET (GO) 000735 DE 28/04/2005.PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO (AMIM GEBRIM) TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR MARCA. INT.: WAGNER JOSÉ DA SILVA. código 698 · RPI 1972
  12. 27/04/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1477
  13. 29/12/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1460
  14. 02/09/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT SÍMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA código 003 · RPI 1396

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