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JK THREE FILES

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 03/12/1996 por JK FILES & ENGINEERING LIMITED, processo nº 819587443. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819587443
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito03/12/1996
Data da concessão22/06/1999
Vigência até22/06/2029
TitularJK FILES & ENGINEERING LIMITED
UF · País— · IN

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA FIGURA DE "LIMAS", E DA PALAVRA "FILES".

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 08 · subclasse 10

Ferramentas e instrumentos portáteis acionados por força muscular.

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2818
  2. 01/10/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220497302 (07/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MUSTAD HOOFCARE SA<br /><b>Procurador: </b>MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta: 1 Invoices: ?As invoices estão em língua estrangeira, sem tradução e demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: só é possível ver o elemento nominativo ?JK? e os elementos figurativos foram totalmente modificados. 2 Imagens de exposições:?Demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: em um sinal só se vê o elemento nominativo ?JK? em um círculo, no outro os elementos figurativos foram totalmente modificados e na parte nominativa não é usado o termo ?three?. ?Há outro sinal que está apresentado separadamente dos outros que apresenta o elemento nominativo ?three files? e a parte figurativa concedida, mas que não usa o termo ?JK?, caracterizando alteração no caráter distintivo original. ?Registramos, ainda, que apenas pelas imagens de exposição apresentadas, não é possível saber quais os produtos que estão sendo expostos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/11/2017 até 07/11/2022), que demonstrem o uso da marca mista conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Apresente documentos em língua portuguesa ou, no caso de documentos em língua estrangeira, apresente a tradução simples desses. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" e item 6.5.5 ?Alteração do caráter distintivo original?. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2804
  3. 09/07/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230028075 (20/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>JK FILES & ENGINEERING LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/11/2017 até 07/11/2022), que demonstrem o uso da marca mista conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Apresente documentos em língua portuguesa ou, no caso de documentos em língua estrangeira, apresente a tradução simples desses. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" e item 6.5.5 ?Alteração do caráter distintivo original?. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta : 1 Invoices: ?As invoices estão em língua estrangeira, sem tradução e demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: só é possível ver o elemento nominativo ?JK? e os elementos figurativos foram totalmente modificados. 2 Imagens de exposições:?Demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original: em um sinal só se vê o elemento nominativo ?JK? em um círculo, no outro os elementos figurativos foram totalmente modificados e na parte nominativa não é usado o termo ?three?. ?Há outro sinal que está apresentado separadamente dos outros que apresenta o elemento nominativo ?three files? e a parte figurativa concedida, mas que não usa o termo ?JK?, caracterizando alteração no caráter distintivo original.?Registramos, ainda, que apenas pelas imagens de exposição apresentadas, não é possível saber quais os produtos que estão sendo expostos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1.Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Uso simultâneo de diversas marcasO uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, A PRESENÇA DE MODIFICAÇÕES MÍNIMAS NO SINAL, DESDE QUE REFERENTES A DETALHES ORNAMENTAIS OU A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, ESPECIALMENTE SE DESCRITIVOS OU BANAIS, NÃO CARACTERIZARÁ A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2792
  4. 04/07/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230122055 (17/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>MUSTAD HOOFCARE SA<br /><b>Procurador: </b>MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2739
  5. 22/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220497302 (07/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MUSTAD HOOFCARE SA<br /><b>Procurador: </b>MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2707
  6. 06/09/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220312015 (19/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>JK FILES & ENGINEERING LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda.<br /><b>Cedente: </b>VILCO INTERNATIONAL S/A [PA]<br/><b>Cessionário: </b>JK FILES & ENGINEERING LIMITED<br/> código IPAS270 · RPI 2696
  7. 06/08/2019 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 800190230947 (19/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>VILCO INTERNATIONAL S/A<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro Neto Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada pela perda de objeto tendo em vista o deferimento da petição 800190228476.<br /> código IPAS699 · RPI 2535
  8. 06/08/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190228476 (18/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>VILCO INTERNATIONAL S/A<br /><b>Procurador: </b>WILSON SILVEIRA<br /> código IPAS270 · RPI 2535
  9. 21/09/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2072
  10. 14/09/2010 INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. PET. (WB) 810090213333 DE 22/06/2009, ART. 134 C/C § 1º DO 1'28 DA LPI.INT. CRUZEIRO NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA. código 710 · RPI 2071
  11. 22/06/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1485
  12. 22/12/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1459
  13. 26/08/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT PINHEIRO NETO ADVOGADOS código 003 · RPI 1395

Classificação figurativa (Viena)