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JANDAIA

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/05/1996 por SUCOS DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo nº 819333301. Registro em vigor até 16/03/2029.

Número do processo819333301
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito10/05/1996
Data da concessão16/03/1999
Vigência até16/03/2029
TitularSUCOS DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CNPJ/CPF do titular05.919.420/0001-90
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 15

SERVIÇOS AUXILIARES AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS INCLUSIVE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/08/2023 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301230009734 (15/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a averbação que foi distribuída, no dia 10/05/2019 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1043726-37.2019.8.26.0100, à 42ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: GLOBAL MOBILINEA S/A - exequente, e ANA MARIA PINTO FIGUEIREDO, ANTONIO CLAUDIO GOMES FIGUEIREDO, ANTONIO EUGÊNIO PINTO FIGUEIREDO, ESPÓLIO DE MARLIS MARIA PINTO FIGUEIREDO, JOSÉ LUIZ EDUARDO PINTO FIGUEIREDO, MARIA CATHERINE FIGUEIREDO FREIRE, MARIA CRISTINA FIGUEIREDO SOBRAL, MARIA ISABEL FIGUEIREDO RIBEIRO(HERDEIRA DA CO-EXECUTADA MARLIS MARIA PINTO FIGUEIREDO), MARINA CLAUDIA PINTO FIGUEIREDO e SUCOS DO BRASIL S/A - executados, em cumprimento ao determinado por aquele MM. Juízo. Processo nº 1043726-37.2019.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.008819/2023-91.<br /> código IPAS462 · RPI 2747
  2. 14/03/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220486488 (31/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>SUCOS DO BRASIL SA<br /><b>Procurador: </b>Jean Wellington Monteiro Tinel<br /><b>Cedente: </b>SÃO JOSÉ BRANDING MANAGEMENT - EIRELI - ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>SUCOS DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL<br/> código IPAS270 · RPI 2723
  3. 02/04/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190093931 (14/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SÃO JOSÉ BRANDING MANAGEMENT - EIRELI - ME<br /><b>Procurador: </b>Jean Wellington Monteiro Tinel<br /> código IPAS270 · RPI 2517
  4. 17/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170028552 (10/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Jean Wellington Monteiro Tinel<br /><b>Cessionário: </b>SÃO JOSÉ BRANDING MANAGEMENT - EIRELI - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2467
  5. 26/04/2011 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2103
  6. 18/03/2008 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - JANDAIA INDÚSTRIA LTDA. código 565 · RPI 1941
  7. 16/03/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1471
  8. 27/10/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1451
  9. 29/07/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1391

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