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MAX & CO. VANGUARD

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 19/06/1996 por HENRICH & CIA LTDA, processo nº 819261246. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819261246
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/06/1996
Data da concessão27/02/2007
Vigência até27/02/2027
TitularHENRICH & CIA LTDA
CNPJ do titular89.238.133/0001-04
UF · PaísRS · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "VANGUARD".

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 25 · subclasse 10, 20, 60

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Artigos de viagem.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 819261246 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

20 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/08/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2848
  2. 25/02/2025 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850250000740 (02/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ARIBONI, FABBRI & SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2825
  3. 31/12/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850180078218 (22/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>MAX MARA FASHION GROUP S.R.L.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2817
  4. 31/12/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850180124357 (04/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>MAX MARA FASHION GROUP S.R.L.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2817
  5. 31/12/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850170267183 (23/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MAX MARA FASHION GROUP S.R.L.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca ? retirada dos elemento "VANGUARD" do conjunto marcário e das cores reivindicadas.Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que n��o modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. DECISÃO: Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca conforme concedida e sem alterações do caráter distintivo original para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2817
  6. 17/11/2020 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301170000716 (03/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRIGÉSIMA QUINTA VF (RJ) - Nº 2010.51.01.808639-4 E PROC. INPI Nº 52.400.004369-2010-6. (...) Por todo o exposto, pronunciando a PRESCRIÇÃO do pedido de nulidade do registro nº 813.900.476, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos da fundamentação, com fulcro no inciso IV do art. 269 do CPC. Com base no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de reforma da decisão do INPI que declarou a caducidade parcial do registro nº 813.900.476, bem como de reforma da decisão que indeferiu os pedidos de registro nº 822.659.778 e 822.659.786, depositados pela autora. (...)<br /> código IPAS639 · RPI 2602
  7. 21/11/2017 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850170267183 (23/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>MAX MARA FASHION GROUP S.R.L.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2446
  8. 15/08/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170223505 (10/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>HENRICH & CIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>GILBERTO LUIS DA SILVEIRA<br /> código IPAS270 · RPI 2432
  9. 29/05/2012 PREJUDICADA A PETICAO indicada. PET WB Nº 810070060923DE 27/08/2007, POR CARECER DE OBJETO EM VISTA DA OPÇÃO DO REQUERENTE DA NULIDADE EM TRANSFERIR A LIDE EM DISCUSSÃO PARA A ESFERA JUDICIAL. código 735 · RPI 2160
  10. 21/12/2010 Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRIGÉSIMA QUINTA VF (RJ) - Nº 2010.51.01.808639-4 E PROC. INPI Nº 52.400.004369-2010-6. código 569 · RPI 2085
  11. 25/11/2008 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 810070060923 (visualizar no Portal INPI), de 27/08/2007 código 511 · RPI 1977
  12. 09/10/2007 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA código 560 · RPI 1918
  13. 27/02/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 400 · RPI 1886
  14. 12/09/2006 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA. DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "VANGUARD". código 269 · RPI 1862
  15. 05/08/2003 SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento. ATé DECISãO FINAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE, QUE ENVOLVE O REGISTRO N° 004504305 código 286 · RPI 1700
  16. 19/09/2000 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 1550
  17. 23/05/2000 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART.124 DA LPIREG.(S) 004504305 E 813725810 código 100 · RPI 1533
  18. 12/05/1998 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON. MAX MARA FASHION GROUP S.R.L. (IT) código 009 · RPI 1429
  19. 14/10/1997 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. CMC - COM DE ASSESSÓRIOS DE MODA LTDA (BR/SP). *INT. ZILDA MARIA DE CAMPOS código 235 · RPI 1402
  20. 22/07/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT ZILDA MARIA DE CAMPOS código 003 · RPI 1390

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