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AÇUCAR CRISTAL BRASÍLIA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 08/03/1996 por ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, processo nº 819142816. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819142816
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito08/03/1996
Data da concessão17/11/1998
Vigência até17/11/2028
TitularACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ do titular37.058.195/0001-30
UF · PaísDF · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "AÇUCAR CRISTAL".

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 33 · subclasse 10, 20

Doces e pós para fabricação de doces em geral. Açúcar e adoçantes em geral. Doces e pós para fabricação de doces em geral. Açúcar e adoçantes em geral.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 819142816 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2890
  2. 24/02/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850240403360 (09/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br /> código IPAS669 · RPI 2877
  3. 03/09/2024 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850240403360 (09/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2800
  4. 06/11/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180440323 (19/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DISBRASUL-DIST.BRAS.PRODU .P/SUPERM. LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2496
  5. 10/05/2011 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2105
  6. 04/05/2010 ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. ARTIGO 224 DA LPI. (DISBRASUL - DIST. BRASILIENSE DE PROD. P/SUP LTDA). PET. (DF) 012050002236, DE 15/12/2005. INT.: O PRÓPRIO. código 720 · RPI 2052
  7. 23/09/2008 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA SÓCIA FLAVIA ANGELICA BALDOTTO COVRE, CONFORME CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO SOCIAL DA CESSIONÁRIA EM ANEXO, E PROVE QUE O SENHOR CELSO FELICIO COVRE TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA, REPRESENTANDO A EMPRESA CEDENTE. INT.: DISBRASUL - DISTRIB. BRASILIENSE DE PROD. PARA SUPERM. LTDA código 698 · RPI 1968
  8. 17/11/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1454
  9. 09/06/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1433
  10. 08/07/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT NILVAN PAULO MINGURANSE código 003 · RPI 1388

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